Processo 0016032-68.2025.5.16.0023
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO AP 0016032-68.2025.5.16.0023 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016032-68.2025.5.16.0023 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação, no qual a parte recorrente alega a indispensabilidade dos extratos analíticos de FGTS para a aferição da liquidez do título executivo. Ocorre que, na fase de Embargos à Execução, o ente público havia limitado sua insurgência à metodologia de aplicação dos juros e correção monetária, omitindo a questão relativa aos extratos analíticos, a qual foi arguida apenas em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a apreciação de matéria não ventilada nos Embargos à Execução, apresentada apenas no Agravo de Petição, sob o prisma da ocorrência da preclusão temporal e da vedação à inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo de execução rege-se pelo princípio da sucessão lógica de atos, visando à celeridade e à segurança jurídica, o que veda o retorno a etapas processuais já superadas. 4. O instituto da preclusão atua como norma de garantia da marcha processual, configurando-se na perda da faculdade de praticar determinado ato pelo seu não exercício em tempo oportuno. 5. A ausência de impugnação específica acerca dos cálculos de liquidação no momento processual adequado impede o exame da matéria em grau de recurso. 6. A dedução de novos fundamentos em sede de Agravo de Petição, estranhos à lide instaurada na fase de conhecimento ou de execução pretérita, constitui indevida inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Configura preclusão temporal a apresentação de tese de impugnação aos cálculos de liquidação apenas em sede de Agravo de Petição, quando a matéria não foi objeto de insurgência nos Embargos à Execução. 2. É vedada a inovação recursal no processo do trabalho, sendo defeso ao Tribunal conhecer de matérias não submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau no momento processual oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507 e 879, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-5, AP 0000968-06.2010.5.05.0005, Rel. Marizete Menezes Corrêa, 12/09/2025; TRT-1, Agravo de Petição 0127000-90.2009.5.01.0041, Rel. Carina Rodrigues Bicalho, 21/08/2024. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz, em que figuram como partes MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (agravante) e SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN (agravado). Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo Município de Imperatriz em razão da sentença de ID 5d74aca, que julgou improcedente a impugnação à execução, determinando o prosseguimento do feito, conforme cálculos homologados. Agravo de Petição do recorrente, ID 07f1372, sustentando que a…
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