Processo 0016032-71.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016032-71.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016032-71.2025.5.16.0022 RECORRENTE: MICHAEL BRUNO LIMA BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO RAFAEL ARCANJO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016032-71.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: MICHAEL BRUNO LIMA BEZERRA, INSTITUTO RAFAEL ARCANJO RECORRIDO: INSTITUTO RAFAEL ARCANJO, MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, MICHAEL BRUNO LIMA BEZERRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Agravo Regimental, manteve o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, o direito à substituição por depósito recursal e a necessidade de reabertura de prazo para regularização do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para modificação do julgado, ou se a pretensão da embargante restringe-se ao reexame da matéria de mérito e da valoração probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado fundamenta-se na ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica da parte embargante, ônus que lhe competia. 4. O Agravo Regimental, por força de lei, não possui efeito suspensivo automático, inexistindo previsão legal que autorize a reabertura de prazo recursal para a comprovação de preparo tardio. 5. A jurisprudência sedimentada rechaça o uso dos declaratórios como meio para a reforma do julgado ou para a reapreciação de prova, devendo a parte insatisfeita utilizar-se do recurso próprio para buscar a modificação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de hipossuficiência financeira, não sendo presumível a condição apenas pela ausência de fins lucrativos. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo vedada a sua utilização para confrontar o julgado com precedentes externos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 799, 897-A, 899, § 9º; CPC, arts. 1.022, 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, EDCiv-AIRR: 0000458-93.2015.5.02.0039; TRT-4, Processo nº 0020973-86.2018.5.04.0202; TRT-8, Processo nº 0000370-89.2020.5.08.0208; TRT-9, ROT: 00007262020195090652; TRT-16, Processo nº 00161811820165160011. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em agravo regimental em que figuram como partes INSTITUTO RAFAEL ARCANJO (embargante) e MICHAEL BRUNO LIMA BEZERRA e outro (partes contrárias). Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO RAFAEL ARCANJO ao acórdão de ID 313d24b, proferido pela 2ª Turma deste Regional. Em suas razões de ID 520394e, o embargante aduz a ocorrência  de omissões,…

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