Processo 0016033-34.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0016033-34.2024.8.27.2706
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016033-34.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016033-34.2024.8.27.2706/TO APELADO : IRACÍLIO MELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IRACÍLIO MELO DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0016033-34.2024.8.27.2706. Na origem, o recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, buscando o reconhecimento da validade de promoção militar concedida em novembro de 2014 e posteriormente anulada pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015, bem como a correção das promoções subsequentes e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. A sentença julgou procedentes os pedidos. Interposto recurso de apelação, o órgão julgador deu-lhe provimento para reconhecer a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que a anulação da promoção constituiu ato único, de efeitos concretos e permanentes, praticado há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 42, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por militar estadual em ação ordinária para declarar válida promoção originalmente concedida em novembro de 2014, posteriormente anulada pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015, e para determinar a correção das promoções subsequentes (2015, 2019 e 2022), além do pagamento das diferenças remuneratórias. A sentença foi reformada sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se o direito à revisão de atos de promoção militar configura-se como obrigação de trato sucessivo ou como ato único, de efeitos concretos e permanentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito incide quando o pedido recai sobre o próprio ato administrativo que constituiu a lesão ao direito, sendo irrelevante o decurso de tempo em relação a suas repercussões financeiras posteriores. 4. O ato de anulação da promoção militar, efetivado pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015 e publicado em 11 de fevereiro de 2015, configura-se como ato único, de efeitos concretos e permanentes, atraindo a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a revisão de atos de promoção militar não se sujeita à regra das obrigações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ), pois não se trata de inadimplemento de parcelas de um direito reconhecido, mas sim da própria existência do direito à promoção. 6. O ajuizamento da ação apenas em 09 de agosto de 2024 revela o decurso de prazo superior a nove anos desde a anulação da promoção,…

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