Processo 0016033-88.2026.5.16.0000
TRT16 • Tutela Cautelar Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO TutCautAnt 0016033-88.2026.5.16.0000 REQUERENTE: INSTITUTO MARANHENSE DO RIM LTDA - EPP REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016033-88.2026.5.16.0000 (TutCautAnt) REQUERENTE: INSTITUTO MARANHENSE DO RIM LTDA - EPP REQUERIDO: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente efeito suspensivo em Tutela Cautelar Antecedente, visando suspender os efeitos de sentença proferida em Ação Civil Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se houve perda superveniente do objeto da medida cautelar, em razão do julgamento do Recurso Ordinário no processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Tutela Cautelar Antecedente tem natureza acessória e provisória, visando garantir a eficácia de um provimento jurisdicional futuro no processo principal. O julgamento do Recurso Ordinário, que o Agravo Regimental pretendia suspender os efeitos, esvaziou o objeto da medida cautelar. A discussão sobre a concessão ou extensão do efeito suspensivo tornou-se inócua após o julgamento do recurso principal. A persistência na análise do agravo configuraria ato jurisdicional sem utilidade prática. A perda do objeto da ação principal (cautelar) contaminou o agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Regimental não provido, com extinção da ação cautelar sem resolução do mérito. Tese de Julgamento: O julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto da medida cautelar que visava suspender os seus efeitos. A perda do objeto da ação cautelar implica na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA SÃO LUÍS LTDA contra a decisão monocrática (ID addbe4e) que, nos autos desta Tutela Cautelar Antecedente, deferiu parcialmente o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto na Ação Civil Pública nº 0016884-58.2025.5.16.0002. A medida cautelar foi ajuizada pela ora Agravante com o objetivo de obter, em caráter cautelar, a concessão de efeito suspensivo integral ao apelo manejado contra a sentença proferida na referida ação coletiva. A decisão de 1º grau havia condenado a empresa, entre outras, nas seguintes obrigações: a) abster-se de incluir o adicional de insalubridade no cálculo do complemento do Piso da Enfermagem; b) repassar integralmente a assistência financeira da União, sem descontar encargos patronais; e c) reajustar o salário-base dos substituídos para valor não inferior ao salário mínimo nacional. A decisão monocrática ora agravada, proferida em 19 de janeiro de 2026, concedeu a tutela de urgência apenas em parte, suspendendo a eficácia da sentença exclusivamente no que se refere à determinação de recolhimento dos…
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