Processo 0016034-48.2026.8.27.2706
TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0016034-48.2026.8.27.2706/TO AUTOR : EDILSON FERREIRA TAVARES ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Probatória Autônoma com Pedido de Exibição de Documento proposta por EDILSON FERREIRA TAVARES em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA. O requerente sustentou ser pessoa economicamente necessitada, aduzindo que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Afirmou que sua renda mensal atual seria de R$ 3.238,05, apresentando declaração de hipossuficiência financeira. Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou aos autos comprovante de endereço, declaração de residência, notificação extrajudicial realizada, comprovante de envio eletrônico e a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2024 e exercício de 2025. Os autos vieram conclusos para deliberação inicial sobre o pedido de benesse da justiça gratuita. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Presunção Relativa de Hipossuficiência e dos Elementos de Prova dos Autos O direito à gratuidade da justiça é garantia constitucional assegurada aos que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo disciplinado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o diploma processual civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a referida presunção legal: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Contudo, a presunção legal de veracidade conferida à declaração firmada por pessoa natural não possui caráter absoluto, tratando-se de presunção relativa ( iuris tantum ). Por essa razão, a declaração de pobreza pode ser elidida quando houver elementos nos autos…
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