Processo 0016034-58.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016034-58.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016034-58.2026.5.16.0005 AUTOR: JURANILSON SILVA RÉU: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 698a7bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, decido: a) REJEITAR a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela primeira reclamada, mantendo-se deferidos ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; b) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda reclamada, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.; c) ACOLHER a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, nos termos da fundamentação; d) JULGAR PREJUDICADO o pedido de condenação do reclamante às custas por eventual ausência injustificada (art. 844, § 2º, da CLT), ante o comparecimento do autor a todos os atos processuais; e) No mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURANILSON SILVA em face de D P L CONSTRUÇÕES LTDA e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: e.1) MANTER a justa causa aplicada ao reclamante, julgando IMPROCEDENTE o pedido de sua nulidade e reversão em dispensa imotivada (pedido "a"); e.2) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o FGTS com liberação do saldo, seguro-desemprego/indenização substitutiva e multa do art. 477, § 8º, da CLT (pedidos "b", "c", "d", "e", "f" e "g" e "i"); e.3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos descontos do plano de saúde (pedido "j"); e.4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais (pedido "h"); e.4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido relativo à multa do art. 467 da CLT (pedido "k"); e.6) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada (pedido "m"). Sem incidência de honorários advocatícios de sucumbência, eis que em recentíssima decisão, proferida nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF pronunciou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT. Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. Referida decisão encontra-se disponibilizada no seguinte endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475159&ori=1 . Custas processuais, no importe de R$ 848,53 (2% sobre o valor da causa), pelo reclamante, das quais fica isento em razão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - D P L CONSTRUCOES…

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