Processo 0016035-65.2025.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016035-65.2025.5.16.0009 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MACHADO RÉU: ROBERTO ALTENBURGER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca01a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MACHADO, reclamante, contra ROBERTO ALTENBURGER, reclamado, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: A) DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 15/01/2024 a 18/02/2024, reconhecendo-o como período laborado sem registro em CTPS e determinando sua integração ao contrato de trabalho formalmente anotado. B) CONDENAR a parte reclamada ROBERTO ALTENBURGER a: b.1) No prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, PROCEDER à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de admissão o dia 15/01/2024. Não cumprida a obrigação, ou realizada em desacordo com o art. 29, § 4º, da CLT, a anotação será efetuada pela Secretaria deste Juízo; b.2) PAGAR ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da remuneração inferior ao salário mínimo legal durante todo o período contratual reconhecido, compreendido entre 15/01/2024 e 28/06/2024, observada a dedução dos valores comprovadamente pagos; b.3) PAGAR ao reclamante o aviso-prévio indenizado de 30 (trinta) dias; b.4) PAGAR ao reclamante as parcelas decorrentes do período sem registro compreendido entre 15/01/2024 e 18/02/2024, consistentes em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, observada a integração das diferenças salariais deferidas; b.5) RECOLHER à conta vinculada do reclamante o FGTS incidente sobre todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as diferenças salariais deferidas e sobre o período sem registro compreendido entre 15/01/2024 e 18/02/2024, acrescido da multa de 40%, autorizada a posterior liberação na forma da lei, autorizado do abatimento de valores comprovadamente recolhidos; b.6) PAGAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. d) REJEITAR a alegação de litigância de má-fé. Os demais pedidos da inicial e contestação são indeferidos. Liquidação a ser realizada por cálculos, com base no salário mínimo contemporâneo aos fatos e nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, devendo haver os acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Justiça gratuita deferida à(o) reclamante com base no art. 790, §3º, da CLT, e indeferida à reclamada conforme fundamentação. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Custas processuais no importe de R$ 160,00, pela reclamada, calculadas sobre o…
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