Processo 0016036-04.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016036-04.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016036-04.2022.4.05.8300 APELANTE: GERALDO CELESTINO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE ANISTIA POLÍTICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA EM CURSO. RECONHECIMENTO FUNDADO EM MERA PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, ao fundamento de litispendência com execuções supostamente instauradas no âmbito dos Mandados de Segurança nº 27.609/DF e nº 24.312/DF. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, a caracterização da litispendência exige a presença simultânea de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso. No caso concreto, o reconhecimento da litispendência foi baseado em mera presunção acerca da existência de execução em andamento, tendo o próprio Juízo de origem consignado que não foram juntadas aos autos as petições iniciais das execuções mencionadas pela União. A ausência de comprovação documental da existência de ação idêntica em curso impede o reconhecimento da litispendência, porquanto a extinção do processo sem resolução do mérito exige demonstração inequívoca da tríplice identidade entre as demandas. Configuração de error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da demanda. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da ação. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016036-04.2022.4.05.8300 APELANTE: GERALDO CELESTINO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO DUARTE LEAO - PE01082-B INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL CLÁUDIO KITNER (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por GERALDO CELESTINO DE ALMEIDA contra sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de litispendência. Consta da inicial que a parte autora afirma ser credora da União em razão de valores decorrentes de título judicial formado no Mandado de Segurança nº 27.609/DF, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, pretendendo, nesta demanda, a satisfação do crédito indicado na exordial, correspondente às competências de abril e maio de 2021, acrescido dos consectários legais, sob o argumento de que tais parcelas não teriam sido adimplidas após o restabelecimento de sua condição de anistiado político, reconhecida pela Portaria nº 1.333/2005 . A petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com cópia da decisão proferida pelo STJ nos embargos de declaração no MS nº 27.609/DF, na qual se consignou, em síntese, a distinção entre: a) os valores anteriores à impetração, a serem buscados por meio de ação de cobrança; e b) os valores devidos entre a impetração e o efetivo cumprimento da ordem, sujeitos ao respectivo cumprimento do julgado. Na origem, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, determinando-se…

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