Processo 0016036-33.2023.5.16.0005

TRT16 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0016036-33.2023.5.16.0005
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ConPag 0016036-33.2023.5.16.0005 CONSIGNANTE: GRANJA NOVO NORTE LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: EMILY CRISTINA DOS SANTOS TEIXEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 581723a proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de consignação em pagamento em que foram depositadas as verbas rescisórias e o saldo de FGTS do de cujus MARCOS JOSÉ DAMASCENO TEIXEIRA, cujo contrato de trabalho extinguiu-se por seu falecimento. Pela Sentença de Embargos de Declaração de ID fe5bec5, já preclusa, este Juízo fixou a partilha do depósito, resguardando à companheira MARIA LUCINEIA FERREIRA SANTANA o quinhão de 50% (cinquenta por cento) na condição de meeira, acrescido de 1/4 (um quarto) da metade remanescente na condição de herdeira, e liberando aos demais herdeiros a parte incontroversa, na proporção de 1/4 da metade do depósito para cada um. Na ocasião, condicionou-se a liberação da cota reservada à comprovação da alegada união estável entre a requerente e o falecido. Sobrevieram aos autos: (i) o INFBEN – Extrato de Informações do Benefício de ID bb96383, comprovando que o INSS reconheceu administrativamente a união estável e concedeu à requerente pensão por morte na condição de companheira/dependente; e (ii) a r. Sentença de ID 8ca498e/623b8f3 proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel/PA (Processo nº 0803175-49.2023.8.14.0049), que julgou PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da união estável entre a requerente e o de cujus no período compreendido entre 2009 e 29/11/2022, transitada em julgado em 07/04/2026, conforme certidão de ID 036940d. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de ID cd57028, manifestou-se pela liberação da cota à companheira, reconhecendo sua habilitação perante a Previdência Social (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Decido. A condição suspensiva estabelecida na Sentença de ID fe5bec5 encontra-se plenamente implementada. A qualidade de companheira e sucessora de MARIA LUCINEIA FERREIRA SANTANA está cabalmente demonstrada, seja pelo reconhecimento administrativo do INSS, dotado de presunção de legitimidade, seja, sobretudo, pelo reconhecimento judicial definitivo, com trânsito em julgado, da união estável havida com o de cujus. Não subsiste, portanto, qualquer óbice à liberação do quinhão que lhe foi resguardado, remanescendo tão somente a execução da partilha já definida nos autos. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, o percentual de 30% (trinta por cento) encontra respaldo no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID b8969a4 e no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, incidindo, contudo, exclusivamente sobre a cota-parte ora liberada em favor da contratante MARIA LUCINEIA FERREIRA SANTANA, nada se destacando das cotas pertencentes aos herdeiros incapazes. Ante o exposto, DECIDO: DECLARAR IMPLEMENTADA a condição estabelecida na Sentença de ID fe5bec5 e DEFERIR a liberação, em favor de MARIA LUCINEIA FERREIRA SANTANA, do quinhão que lhe foi resguardado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do depósito na condição de meeira, acrescido de 1/4 (um quarto) da metade remanescente na condição de herdeira; Apurado o montante devido, EXPEÇA-SE o competente alvará, fazendo constar o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor da advogada Dra. Kamila Miranda da Silva Duarte…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados