Processo 0016038-42.2024.5.16.0013

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016038-42.2024.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016038-42.2024.5.16.0013 RECORRENTE: GILMAR DA COSTA SILVA RECORRIDO: PELICANO CONSTRUCOES S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016038-42.2024.5.16.0013 (ROT) RECORRENTE: GILMAR DA COSTA SILVA RECORRIDO: PELICANO CONSTRUCOES S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada.  Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por GILMAR DA COSTA SILVA, em face do Acórdão de fls. 1107/1115. A embargante em suas razões (fls. 1120/1122) alegou a existência de omissão e contradição no acórdão em relação a sua manifestação apresentada em réplica e elaborado com base nos controles de ponto juntados pela embargada, evidenciando a jornada cumprida e as horas extras devidas, bem como respeitando os minutos residuais, comprovando as diferenças de horas extras a serem corretamente pagas. A reclamada apresentou impugnação aos embargos opostos às fls. 1127/1129. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e se encontram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC/15), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015). Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022, CPC/2015). No que tange a omissão apontada, extrai-se que o embargante pretende, sem sucesso, rediscutir os fundamentos da decisão, contudo, a via escolhida revela-se inadequada. Ao contrário do que sustenta o embargante, o julgado expôs de forma clara e coerente os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, atendendo plenamente ao disposto no art. 371 do CPC. O princípio do livre convencimento motivado não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, bastando que a decisão apresente motivação suficiente e lógica, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Assim, não há omissão quanto à apreciação da prova produzida nos autos. O acórdão analisou o conjunto probatório de forma global e sistemática, concluindo, de maneira fundamentada pela improcedência do pleito de horas extras, nos seguintes termos (fls. 1109/1110): ” Com relação à alegação de ausência de quórum para aprovação da CCT, não lhe assiste razão, pois o quórum fixado no artigo 612 da CLT, para fins de convocação da Assembleia Geral e deliberação acerca de…

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