Processo 0016038-56.2026.5.16.0018

TRT16 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0016038-56.2026.5.16.0018
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ConPag 0016038-56.2026.5.16.0018 CONSIGNANTE: EDILSON SOARES COMBUSTIVEIS LTDA CONSIGNATÁRIO: THAINA ROCHA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396af5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Barreirinhas-MA, julgar as demandas entre THAINA ROCHA ARAUJO e as empresas EDILSON SOARES COMBUSTIVEIS LTDA e A C AMORIM CONVENIENCIA LTDA da seguinte forma: 3.1. NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (0016001-29.2026.5.16.0018): JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) Reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas; b) Determinar a retificação da CTPS para constar admissão em 25/06/2024 e saída em 21/12/2025 (pedido de demissão); c) Condenar as reclamadas ao pagamento de: . Horas extras com adicional de 50% e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; . Saldo de salário (21 dias); . férias integrais (simples) do período 2024/2025 que não foram comprovadamente quitadas, bem como 06/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026; . 12/12 avos de 13º salário de 2025; . Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3.2. NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (0016038-56.2026.5.16.0018): JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinta a obrigação da consignante exclusivamente quanto ao valor de R$ 338,92, já depositado nos autos. Determino a dedução deste valor do crédito da reclamante na Ação Trabalhista. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor da reclamante para levantamento do depósito mencionado (R$338,92, com os acréscimos legais). Liquidação por cálculos, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, a serem pagos pelas reclamadas ao patrono da autora. Honorários em favor do patrono das rés fixados em 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (rescisão indireta e verbas consectárias - aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT), com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida à reclamante. Sendo a presente sentença LÍQUIDA, conforme cálculos de liquidação de ID 145589, parte integrante deste dispositivo, o valor da condenação deverá ser atualizado por simples cálculos, observados os parâmetros estabelecidos ao longo da decisão. Ainda, conforme as disposições do art. 832, § 1º da CLT, "quando a decisão concluir pela procedência do pedido determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" de modo que não há óbice para que o magistrado atenda a determinação legal mesmo na pendência do prazo recursal, visto que os recursos trabalhistas não possuem efeito suspensivo (art. 899 da CLT). Deste modo, tão logo transitada em julgado esta sentença, e caso haja requerimento da parte reclamante (art. 878 da CLT), intime-se a parte devedora para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 880 da CLT). Custas pela reclamada, no importe de R$1,169,41, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 57.738,05, conforme cálculos anexos (ID 138947). Custas processuais na ação de consignação em pagamento no valor de R$10,64, pela consignatária, dispensadas na forma da Lei. Desnecessário intimar a União, tendo em vista o disposto nos artigos 832, §7º, e 879, §5º, da CLT e Portaria 176/2010 do…

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