Processo 0016039-26.2026.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016039-26.2026.5.16.0023 AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA RÉU: DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f121a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na ação trabalhista movida por FRANCISCO DE ALMEIDA em face de DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, decido: a) REJEITAR a preliminar de indeferimento da justiça gratuita e DEFERIR ao reclamante e ao primeiro reclamado os benefícios da justiça gratuita; b) No mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira e subsidiariamente a segunda reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado de 39 dias.................................R$ 2.002,00 b) 13º salário 10/12 avos referente 2025..............................R$ 1.283,83 c) Férias integral 2024/2025.............................................R$ 1.540,00 d) Férias proporcionais 5/12 ref. per. aqui.2025................,....R$ 641,67 e) Abono de 1/3 sobre as férias............................................R$ 770,00 f) ferias aviso prévio indenizado............................................R$ 128,33 g) 13º aviso prévio indenizado.............................................R$ 128,33 g) Multa pelo atraso do pgto das verbas rescisórias............ R$ 1.540,00 h) multa de 40% sobre o FGTS do contrato de trabalho......R$ 2.217,60 i) FGTS de todo o pacto.......................................................R$ 5.544,00 j) Honorários advocatícios (10%)...................................................R$ 1.579,65 Total da condenação: R$ 17.376,173. Custas processuais, calculadas em 2% sobre o valor da condenação: R$ 347,52, a cargo da reclamada. Dispensadas em face da justiça gratuita deferida. h) Acrescem-se juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, conforme entendimento do STF (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021); i) Deverão ser comprovados pela reclamada, no prazo legal, os recolhimentos de natureza tributária e previdenciária, na forma da lei; j) Autorizada a dedução/compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, mediante prova documental idônea em liquidação de sentença; Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
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