Processo 0016039-36.2022.8.19.0054

TJRJ • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0016039-36.2022.8.19.0054
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara de Família
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de alvará judicial proposta por HELAINE PEREIRA CASAIS CORREA visando o levantamento de importância decorrente de saldo bancário deixados por ARTHUR CASAIS CORRÊA, filho da requerente, falecido em 06/02/2022. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 5/11, em especial termo de fls. 56. Resposta de ofício da CEF, o qual aponta saldo de R$ 407,32 em nome do obituado. Manifestação do requerente, às fls. 55, requerendo a procedência do pedido inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há questão preliminar a examinar. Presentes encontram-se os pressupostos processuais, assim como as condições da ação, não havendo nulidade a sanar. No mérito, examinados os elementos dos autos, tenho que o pleito inicial MERECE ACOLHIDA. De princípio, vale destacar que, na forma do art. 1º, caput e do art. 2º, caput , primeira parte, ambos da Lei 6858/80, o cabimento do alvará judicial não encontra limite de alçada, desde que a pretensão do requerente atenha-se a salários e a saldos de contas vinculadas a FGTS/PIS-PASEP deixados pelo falecido e/ou a restituições de tributos pagos pelo falecido enquanto pessoa física. De outro lado, nos termos do art. 2º, caput , segunda parte, da Lei 6858/80, no que pertine a saldos bancários e de aplicações deixados pelo falecido, a admissibilidade da ação de alvará judicial condiciona-se à alçada de 500 OTN's e à inexistência de outros bens sujeitos a inventário. A ação de alvará judicial é de procedimento simples e célere, cuja finalidade precípua é a de permitir ao sucessor o acesso desburocratizado a certos bens deixados pelo falecido. O inventário, por seu turno, é ação de procedimento mais complexo, cujo adequado processamento demanda tempo maior, tornando mais burocrática e menos célere a regularização do fenômeno sucessório do de cujus . E essa diferenciação de complexidade entre um e outro procedimentos, sublinho, dá-se essencialmente em virtude de o Fisco não ter interesse arrecadatório apriorístico no primeiro - alvará judicial -, diferente do que se dá no segundo - inventário -, usualmente voltado à partilha de patrimônio economicamente mais representativo. Não é à toa que a Lei 6858/80, no seu art. 2º, caput , segunda parte, estabeleceu alçada máxima para o cabimento do alvará judicial (500 OTN's), cuja representação pecuniária nominal é em si inferior àquela correspondente ao teto de isenção do ITCMD, tal como previsto no art. 8º, VII, da Lei estadual 7.174/2015. Os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição (art. 4º, do CPC) impõem ao magistrado a adoção de soluções jurídicas mais simples e céleres, quando aplicáveis, possibilitando ao jurisdicionado o acesso à prestação jurisdicional definitiva com o máximo de eficiência (resultado x tempo) possível. Mesmo porque impõe-se ao magistrado, na aplicação do ordenamento jurídico, atender aos fins sociais que pautam a criação dos institutos jurídicos, atentando sempre para a proporcionalidade e a razoabilidade (art. 8º, do CPC). Nesse sentido, afigura-se proporcional e razoável a flexibilização do rol legal da Lei 6858/80, bem assim do teto de alçada nela previsto, admitindo-se o alvará judicial com o fim de permitir aos sucessores a troca de titularidade de veículo(s) automotor(es) e/ou o levantamento de saldos bancários e de aplicações, desde que o total pretendido, aferido no momento da propositura da ação, não ultrapasse o limite de…

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