Processo 0016039-47.2026.5.16.0016

TRT16 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0016039-47.2026.5.16.0016
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ConPag 0016039-47.2026.5.16.0016 CONSIGNANTE: MARIA NUBIA REIS RIBEIRO CONSIGNATÁRIO: ESPÓLIO DE ERLINDO ALVES DE ABREU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1561cea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se indeferir o pedido de reunião do presente processo com o processo 0016088-91.2026.5.16.0015, e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Consignação em Pagamento, para dar quitação aos valores objeto do TRCT, no total de R$ 2.741,51, liberando o mesmo em favor dos menores  Pyethra Antonella Lima Abreu e Anthonny Yossef Alexandre Lima Abreu, por meio de sua mãe Kellyanny Irla de Sales Lima.  Determina-se: A expedição de alvarás judiciais para liberação do montante depositado (id. 2bc4571 em favor dos filhos menores Pyethra Antonella Lima Abreu e Anthonny Yossef Alexandre Lima Abreu, representados por sua mãe Kellyanny Irla de Sales Lima, acrescido de juros e correção monetária, mediante compromisso da genitora de que numerário será utilizado exclusivamente em gastos com educação, saúde, alimentação e vestuário dos filhos menores, nos termos do art. 1º, §1º, da nº 6.858/1980, o que poderá ser firmado por escrito no presente processo ou certificado na Secretaria da Vara na presença da representante legal dos menores.  A expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MA, com cópia da inicial (id. 766f641), da manifestação de id. be00c48 e do documento de id. ed13511, para apuração de eventual infração ético-disciplinar do advogado da consignante, nos termos indicados na fundamentação da sentença.Concede-se o benefício da justiça gratuita em favor dos consignatários. Condena-se os consignatários ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em favor dos consignatários, a obrigação quanto ao pagamento dos honorários advocatícios fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiários da justiça gratuita. Indevidos honorários advocatícios ao advogado de Paulo Victor Silva Abreu, tendo em vista que o mesmo não obteve êxito na presente ação.  Indevidas custas processuais pela consignante, tendo em vista que sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Custas processuais pelos consignatários no valor de R$ 54,83, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.741,51, das quais ficam isentos por serem beneficiários da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes para tomar ciência da presente sentença. Notifique-se o Ministério Público do Trabalho para dar ciência do teor da presente sentença. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE ERLINDO ALVES DE ABREU

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