Processo 0016040-65.2026.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016040-65.2026.5.16.0005 AUTOR: DANIEL ALVES CUNHA RÉU: GRG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fb77b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DANIEL ALVES CUNHA ajuizou reclamação trabalhista contra GRG SERVICOS LTDA E GILBERTO ROSA GOMES, alegando, em síntese, que foi contratado para exercer a função de carpinteiro; que foi dispensado, sem justa e sem o pagamento das verbas rescisórias; que é devida indenização por danos morais em razão das irregularidades contratuais. Pugnou pelo pagamento das verbas descritas na inicial, além dos honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificados, os reclamados deixaram de comparecer à audiência, tendo sido declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta a ambos, quanto à matéria de fato às mesmas, nos termos do art. 844, da CLT. Colhido o depoimento autoral. Sem testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte reclamante e prejudicadas as dos reclamados. As propostas conciliatórias restaram prejudicadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A declaração da revelia da reclamada fez incidir a sanção confissão ficta, fazendo com que os fatos narrados pelo(a) autor(a) em seus articulados sejam considerados verdadeiros, especialmente aqueles atinentes a função, salário, jornada de trabalho e o período laborado. Também são tomadas como verdadeiros os fatos atinentes à prestação de sobrejornada sem o conseqüente pagamento, a ocorrência de remuneração abaixo do mínimo legal e a violação do patrimônio imaterial da parte reclamante. Por fim, se reputa verdadeira a informação de que o contrato de trabalho foi extinto sem justa causa, por iniciativa patronal, sem o pagamento das verbas rescisórias. Passo à análise dos pedidos, considerando que a comprovação de pagamento se faz mediante prova documental e que consolidou-se a confissão ficta, deferindo os abaixo relacionados: Verbas rescisórias: R$ 6.666,67; FGTS + multa de 40%: R$ 1.400,00; Multa do art. 477, 8º, da CLT: R$ 2.500,00; Multa do art. 467 da CLT: R$ 3.333,34; Indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 2.000,00; Indenização do seguro-desemprego: R$ 9.583,30. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis, eis que não foram arrolados os eventuais imóveis dos reclamados, discriminados os referidos cartórios e, ainda, considerando que a providência pode ser invocada por ocasião de eventual execução. Da responsabilidade do sócio da reclamada A pessoa jurídica é uma ficção de direito privado e sua atuação se exterioriza pelos atos das pessoas físicas que fazem parte do seu corpo societário. O reconhecimento da condição de sócio da pessoa jurídica pode ser realizado na fase de conhecimento do processo, desde que haja a demonstração dessa condição. No caso, há prova de que a pessoa física incluída como segundo reclamado, sendo que ao tempo do contrato de trabalho era responsável pela primeira reclamada e realizava movimentações financeiras (pagamentos ao obreiro) e era quem dava ordens ao trabalhador, o que permite concluir pela condição de sócio e autoriza o reconhecimento da responsabilização solidária, decorrente de sua atuação. Não se olvide que a responsabilidade do sócio…
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