Processo 0016041-03.2025.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016041-03.2025.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016041-03.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: EDILA SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SARA GONCALVES PINHEIRO - SE10256 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO MELO SOBRINHO - SE5221 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KEVEN FARO DE CARVALHO - SE10796 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE PANTA CARDOSO - SE7116 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL AUTORIDADE SENTENÇA TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Edila Santos Santana em face do Gerente Executivo do INSS e do Subsecretário de Perícia Médica Federal, objetivando, em sede de liminar, seja determinado que "a autoridade marque no prazo de 15 (quinze) dias as perícias médica e social para a agência localizada no município de Aracaju/SE, conforme fundamentação já exposta". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A impetrante, sendo portadora de graves problemas de saúde, requereu em 28/08/2025 o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Espécie 87), com protocolo de requerimento número: (625749314), requerimento no qual teve sua perícia médica agendada para 20/03/2026, enquanto a perícia social sequer ainda foi agendada, conforme documentos em anexo. Colaciona-se: (...) Percebe-se que no total, a impetrante terá que aguardar por mais de 7 (sete) meses a submissão da perícia médica e social, necessárias para concessão do seu benefício assistencial, prazo claramente desumano. Nessa senda, a impetrante sendo parte hipossuficiente e em estado de vulnerabilidade socioeconômica, está sendo obrigada a esperar a resolução administrativa, por mais de 7 (sete) meses após o requerimento realizado em 28/08/2025, sem qualquer justificativa plausível. Frisa-se que a Autarquia está ferindo o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e a própria, onde ficou previamente estabelecido o prazo máximo de 90 dias, em casos de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, para a autarquia previdenciária concluir o processo administrativo de reconhecimento do direito previdenciário. Nesse sentido, vale destacar a recente sentença da juíza Telma Maria Santos Machado da 1º Vara Federal - SE, em processo tombado sob nº 0802307-88.2021.4.05.8500, que disciplina os prazos legais a serem cumpridos pela Autarquia ré, além de reafirmar o dever de resposta da Administração. Veja-se: (...) Dessa forma, é evidente o risco da subsistência própria e do núcleo familiar da requerente, vez que está inapta para o trabalho e não possui condições de arcar com as despesas da casa. Ex positis, deve o INSS antecipar a perícia médica e a designação da perícia social no município de Aracaju/SE para no máximo de 15 (quinze) dias. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.784/1999. Ao final, requer "seja antecipada a perícia médica e designada a perícia social referente ao protocolo de requerimento de número (625749314), para prazo não superior a 15 dias, na agência previdenciária localizada em Aracaju/SE". Com a inicial junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a emenda da inicial, id. 110557748, tal providência é atendida, id. 116136282. Medida liminar é deferida em parte, id. 120058140. A União manifesta interesse em ingressar no…

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