Processo 0016042-03.2024.5.16.0006
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016042-03.2024.5.16.0006 RECORRENTE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7a437b proferida nos autos. RORSum 0016042-03.2024.5.16.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrente: Advogado(s): 2. CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AURELIO FERNANDES PEIXOTO (GO36774) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO JOSE FONSECA GOMES LUCIANA MARTINS DE ANDRADE FERNANDES VEIGA (SP213924) RECURSO DE: ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id f151211,cc2d032; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id c2d381e). Representação processual regular (Id b7af379). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nºs 80/TST. - contrariedade à(ao): Súmula 194 e 460 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. - violação dos arts. 190, 191, 194 e 195 da CLT. - divergência jurisprudencial. As reclamadas ATAC PARTICIPACAO E AGROPECUARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e CBB- COMPANHIA BIOENERGETICA BRASILEIRA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sustentam ser indevida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, argumentando que o fornecimento e o uso regular de EPIs com Certificado de Aprovação neutralizam a exposição aos agentes nocivos, o que atrai a aplicação da súmula nº 80 do TST. Aduzem que o enquadramento da atividade como insalubre é ato de competência do Ministro do Trabalho, não podendo o Juízo basear-se exclusivamente em laudo pericial emprestado de outro processo sem a realização de perícia técnica específica no caso concreto, sob pena de violação aos arts. 190, 191, 194 e 195 da CLT e às súmulas nº 194 e 460 do STF. Afirmam que a radiação não-ionizante proveniente do sol não autoriza o deferimento do adicional sem previsão na relação oficial da NR-15. Busca a reforma do acórdão para afastar a condenação imposta. Insurgem-se contra o percentual fixado para os honorários sucumbenciais, argumentando que o arbitramento em 10% desconsidera a situação de recuperação judicial da empresa e a baixa complexidade da causa. Sustentam que a fixação deve observar o princípio constitucional da isonomia, tratando desigualmente os desiguais conforme a capacidade econômica, nos termos do art. 5º, caput, da CF e art. 223-G, XI, da CLT. Pretendem a redução da verba para o percentual mínimo de 5%. Fundamentos do acórdão recorrido: "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que em seu préstimo laboral tinha contato com produtos agrotóxicos de alta periculosidade e o fazia sem a utilização de equipamentos de proteção…
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