Processo 0016042-57.2021.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016042-57.2021.5.16.0022 AUTOR: GEORGE AUGUSTO PEREIRA SILVA RÉU: DANIEL DE P. ARRUDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15857b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 – Rejeitar as preliminares suscitadas. 2 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, e, assim, condenar a Reclamada, nas seguintes obrigações: a) de pagar: - valor líquido de R$ 3.525,38, referente à remuneração integral e não adimplida do mês de maio/2020; - saldo de salário (junho/2020), no importe de R$1.666,67; - adicional de transferência do mês de junho/2020, no importe de R$416,67; - horas extras a 100%, no importe de R$681,82; - horas extras a 50%, no importe de R$122,73; - reflexo das horas extras em DSR, no importe de R$153,25; - aviso prévio indenizado, no importe de R$3.343,48; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no importe de R$1.950,36; - férias proporcionais sobre o aviso prévio indenizado acrescidas do terço constitucional, no importe de R$278,62; - terço constitucional de férias, no importe de R$742,99; - 13º salário proporcional, no importe de R$1.671,74; - 13º salário proporcional sobre aviso prévio indenizado, no importe de R$278,62. - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e - multa prevista no art. 467 da CLT sobre as seguintes parcelas: salário do mês de maio/2020; saldo de salário (junho/2020), no importe de R$1.666,67; adicional de transferência do mês de junho/2020, no importe de R$416,67; aviso prévio indenizado, no importe de R$3.343,48; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, no importe de R$1.950,36; férias proporcionais sobre o aviso prévio indenizado acrescidas do terço constitucional, no importe de R$278,62; terço constitucional de férias, no importe de R$742,99; 13º salário proporcional, no importe de R$1.671,74; 13º salário proporcional sobre aviso prévio indenizado, no importe de R$278,62; e indenização de 40% sobre o FGTS. b) de fazer, consistente no recolhimento bancário da multa de 40% sobre o FGTS. O cumprimento deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de notificação, sob pena de execução direta das diferenças devidas. Ressalte-se que, em consonância com a Tese Vinculante 68 do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), “[...] os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”, inclusive em caso de execução direta. Comprovados os depósitos, seja em decorrência do adimplemento da obrigação de fazer pela parte Reclamada, seja por força da execução direta, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder, em favor da parte Reclamante, à liberação dos valores existentes em conta vinculada de FGTS, por meio de alvará judicial, uma vez demonstrada hipótese autorizadora (art. 20 da Lei 8.036/1990). Improcedentes os demais pedidos. Ressalto que o valor, a periodicidade e o limite da multa poderão ser amplamente revistos no momento da execução da obrigação de…
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