Processo 0016043-22.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16043-22.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE AGRAVADAS: ANTONIETA HERCULANO VIANA E SILVA E ALANA HERCULANO VIANA E SILVA, REPRESENTADAS POR ALICE VIANA E SILVA JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – DE SAÚDE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº -2026/GDAG Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar (ID 61206693) interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes/PE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – de Saúde da Infância e Juventude que, nos autos da ação ordinária nº 41624-87.2023.8.17.2810 – proposta pelas agravadas em detrimento do agravante -, indeferiu o pedido municipal de desbloqueio integral do valor constrito nas contas da edilidade nos seguintes termos: “[...]Defiro a habilitação de ABNER DO NASCIMENTO BARAÚNA, OAB/PE nº 68.148, nos termos dos IDs 225589022 e 225589025. Cadastre-se o patrono no PJe, com intimações também em seu nome, sem prejuízo da regularidade dos atos anteriormente praticados pela Defensoria Pública. Indefiro, por ora, o pedido municipal de desbloqueio integral e de redução do valor constrito para R$ 26.640,00, pois a documentação juntada não comprova cumprimento integral da tutela de ID 158467247, e o cálculo apresentado pelo Município restringe unilateralmente a obrigação a fonoaudiologia e terapia ocupacional, sem enfrentar a totalidade do comando judicial vigente e dos documentos médicos dos autos. [...]” Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, posto que “[...]a manutenção do bloqueio de verbas públicas no expressivo patamar de R$ 198.420,00 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte reais) para fazer frente a apenas três meses de tratamento das menores configura medida desproporcional e violadora dos princípios constitucionais e processuais que regem a execução contra a Fazenda Pública. A utilização do bloqueio de ativos financeiros como medida executiva atípica, embora admitida em hipóteses excepcionais de descumprimento de obrigações de saúde, não pode se distanciar dos limites da razoabilidade e da estrita necessidade para o cumprimento da obrigação de fazer. Ao impor a retenção de montante manifestamente superior ao necessário para suprir as lacunas pontuais da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS), a decisão interlocutória incorre em inequívoco excesso de execução, onerando de forma injustificável o erário municipal. [...]”. Prosseguindo nas suas alegações, sustenta que “[...]a manutenção de uma constrição equivalente a quase R$ 200.000,00 por trimestre para duas crianças afasta-se de forma gritante das premissas de adequação e de proporcionalidade, transformando uma medida de caráter assistencial em verdadeira transferência injustificada de patrimônio público a prestadores privados de saúde.Além disso, como dito, a maioria das terapias indicadas já é fornecida pelo SUS, inclusive TO e fono, que momentaneamente se encontra sem profissionais disponíveis por absoluta ausência de mão-de-obra no mercado estadual, não sendo um problema isolado deste Município. Revela-se indispensável que a atividade executiva seja calibrada para atingir o resultado pretendido de maneira equilibrada, restringindo o bloqueio exclusivamente ao valor correspondente aos serviços de fonoaudiologia e terapia ocupacional particulares, os…
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