Processo 0016044-05.2026.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016044-05.2026.5.16.0005 AUTOR: MOZANIEL SERRA PEREIRA RÉU: INDEX SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ab8650 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado (rito sumaríssimo). II – FUNDAMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT E VERBAS RESCISÓRIAS É incontroverso que o contrato de trabalho entre as partes era por prazo determinado, sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 da CLT), com término previsto para 22/11/2025, e que a reclamada rescindiu o pacto antecipadamente em 18/11/2025, sem justa causa. Nessa hipótese, é devida a indenização do art. 479 da CLT. A reclamada juntou o TRCT (Doc. 05), demonstrando que a referida indenização foi paga ao reclamante no importe de R$ 907,01, calculada com base no salário contratual de R$ 2.864,25. O próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal, que recebeu R$ 3.198,71 a título de verbas rescisórias, e que assinou o contrato de experiência juntado aos autos (Doc. 04 da reclamada). O pedido de condenação autônoma à indenização do art. 479 da CLT deve, portanto, ser julgado improcedente, ante a quitação demonstrada documentalmente. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS (PAGAMENTOS "POR FORA") O reclamante afirma que, antes de sua admissão, lhe foi prometido salário de R$ 2.800,00 em folha acrescido de R$ 500,00 pagos "por fora", totalizando R$ 3.300,00 mensais. Alega que referida parcela jamais foi paga e que os R$ 500,00 não foram incorporados à base de cálculo das verbas rescisórias. A reclamada nega categoricamente qualquer acerto extraoficial de remuneração. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito — o alegado pagamento "por fora" — é do reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Incumbia-lhe produzir prova idônea do ajuste informal. O autor não se desincumbiu desse ônus. O depoimento pessoal do reclamante apenas confirmou a existência de uma suposta "promessa verbal" feita por um terceiro denominado "Carlos", cuja vinculação com a reclamada não restou demonstrada. O preposto negou, de forma peremptória, a existência de qualquer pagamento adicional ao salário registrado, afirmando que as contratações são realizadas exclusivamente pelo RH da empresa e que não há nenhum empregado com o nome "Carlos" naquele setor. O reclamante afirmou ter perdido os prints das conversas, de modo que não há prova documental contemporânea a corroborar a versão autoral. Os holerites juntados pela reclamada registram tão somente o salário contratual de R$ 2.864,25, sem qualquer indício de complementação extraoficial. A CTPS, de igual modo, registra o salário de R$ 2.864,25. Ademais, o próprio reclamante admitiu em audiência ter assinado o contrato de experiência (Doc. 04 da reclamada), no qual consta expressamente o salário contratual de R$ 2.800,00 — sem qualquer menção a valores adicionais —, o que afasta a tese de ajuste verbal diverso ao contrato escrito. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência dos pedidos de diferenças salariais por valores "por fora" e seus reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas. DO FGTS E MULTA DE 40% O reclamante alega que o FGTS não foi devidamente recolhido e que a multa rescisória de 40% não foi paga. A reclamada juntou o extrato…
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