Processo 0016044-25.2022.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016044-25.2022.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 2º Gabinete
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 2ª Turma - 2º Gabinete APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016044-25.2022.8.17.3090 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 DO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO RELATOR: Des. JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES APELANTE: ARY DOS SANTOS ACIOLI APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO TERMINATIVA Na origem, ARY DOS SANTOS ACIOLI ajuizou ação contra o BANCO BRADESCO S/A, perseguindo (i) a declaração de inexistência de débitos referentes a empréstimo consignado e (ii) a condenação da parte demandada na obrigação de (ii.a) devolver-lhe em dobro a importância descontada em decorrência do contrato questionado e (ii.b) pagar-lhe indenização por danos morais. Sustenta, em resumo, a parte autora não ter firmado o contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada. Citada, a parte demandada apresentou contestação. Advoga, em síntese, a existência do negócio e, para prová-lo, colacionou aos autos cópias do contrato de mútuo firmado (ID 42172286) e do extrato bancário (ID 42172285) da conta de titularidade da parte demandante. Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos que a instruem, a parte autora apresentou réplica, ratificando as alegações inaugurais (ID 42172304). A sentença julgou improcedentes os pedidos e contra ela a parte autora interpôs apelação, em cujas razões reitera os argumentos aduzidos na inicial, tendo a parte demandada/recorrida apresentado contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Em sede de ação declaratória de inexistência de contrato de mútuo e indenizatória de danos materiais e morais decorrentes dos descontos consignados, como a presente, a transferência da importância mutuada constitui fato impeditivo do direito da autora. Ao distribuir o ônus da prova, o art. 373 do CPC, no seu inciso II, estabelece que, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o ônus da prova incumbe à ré. No presente caso, com a juntada do extrato bancário, comprovando a regular transferência do valor mutuado, a Instituição Financeira demandada desincumbiu-se de tal ônus. Em consequência, incumbia à parte autora, quando intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruem, provar que não recebeu a importância em questão. Note-se que, para tanto, bastar-lhe-ia juntar cópia do extrato da sua conta bancária relativamente à data indicada no extrato apresentado pela ré, de modo a demonstrar inequivocamente a inocorrência da transferência. No entanto, o extrato bancário juntado pelo próprio autor (ID 42169957 - Pág. 65) demonstra inequivocamente a tradição dos valores, de modo que as alegações de desconhecimento da contratação não se sustentam. Acerca desse aspecto, impõe-se, ainda, a seguinte consideração. Da análise do extrato bancário, constata-se que no dia subsequente ao recebimento do valor emprestado, a parte autora efetuou saque de grande parte da referida quantia. Assim, o ajuizamento da ação, sob a alegação de não contratação, viola a boa-fé objetiva, já que autora usufruiu do valor emprestado sem apresentar contemporaneamente qualquer reclamação junto à instituição financeira. Com efeito, nos termos do disposto no art. 350 do CPC, se, em sede de contestação, a ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, esta será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a juíza a produção de prova. No presente caso, todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte…

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