Processo 0016044-25.2024.5.16.0021
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATOrd 0016044-25.2024.5.16.0021 AUTOR: EDUARDO ODILIO TORRES SILVA RÉU: AVANTE.COM.VC SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b7be13 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a 2ª reclamada, OMNI BANCO S.A., apresentou a manifestação, requerendo sua exclusão do polo passivo da lide e do cadastro do PJe, em virtude do trânsito em julgado. CERTIFICO, também, que a parte reclamante requereu o início da execução (Id 7cfccad). Nesta data, faço os autos conclusos a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. Pedreiras/MA, 02 de julho de 2026. Warverson Silva Santos - Assessor DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da decisão de Id 1042817, que manteve a improcedência da ação em face da 2ª reclamada, OMNI BANCO S.A., acolho o requerimento de Id 983ddb3 e determino a sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como a retificação dos cadastros correspondentes no sistema PJe. Ante o pedido expresso da parte exequente, dê-se início à execução com intimação da executada, para que efetue o pagamento ou garanta o juízo executório, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, na forma do art. 878 c/c art. 880, da CLT. Caso inerte quanto ao pagamento ou garantia do juízo, efetive-se busca de bens por meio das ferramentas eletrônicas Sisbajud e Renajud. Após, não havendo êxito, total ou parcial, na pesquisa SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do juízo executório, priorizando-se os bens porventura identificados no sistema RENAJUD. Caso os bens localizados ou o executado estejam em outra jurisdição, expeça-se carta precatória executória para penhora de bens. Se infrutíferos todos os atos, inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) no BNDT e no SERASAJUD. Persistindo a ineficácia das medidas executivas, notifique-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de imediata fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). PEDREIRAS/MA, 07 de julho de 2026. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVANTE.COM.VC SOLUCOES E PARTICIPACOES S.A. - OMNI BANCO S.A.
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