Processo 0016044-30.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016044-30.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016044-30.2025.5.16.0008 AUTOR: MARIA DE JESUS DOS REIS COSTA RÉU: CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a731539 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 31 de julho de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário     DECISÃO   Vistos etc. Verifica-se que a parte executada não apresentou oposição ao valor constante na planilha de cálculos, tendo requerido o parcelamento do pagamento na forma do art. 916 do CPC. Observando-se os princípios do cumprimento da sentença de forma menos onerosa ao executado, bem como o da cooperação processual, da celeridade e economia processual, posto que atos de diligência de constrição patrimonial, em regra, serão evitados, assim como em média no prazo de 7 (sete) meses o processo estará devidamente quitado, entendo como coerente e plausível a pretensão do executado, principalmente pela voluntariedade no pagamento, antes do início do rito da execução. O requerimento se deu antes do prazo para oposição de embargos à execução. Acerca do instituto, ensina a doutrina: “O dispositivo confere uma espécie de favor legal ao executado, na execução de título extrajudicial (art. 916, §7º, do CPC). Trata-se de estímulo ao cumprimento espontâneo da obrigação: uma medida legal de oerção indireta pelo incentivo à realização do comportamento desejado (adimplemento), com a facilitação das condições para que a dívida seja adimplida. Os pressupostos para a configuração desse direito potestativo do executado são: a) vontade; não se trata de imposição, mas de opção conferida ao executado; b) depósito imediato de no mínimo trinta por cento do montante ao executado, acrescido de custas e honorários advocatícios; c) manifestação do exequente, em respeito ao contraditório (art. 916, §1º, CPC); d) não ter o executado apresentado embargos à execução”. (DIDIER JR,  Fredie. Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira – 11. Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, v. 5, página 811) 1.       DEFERIMENTO: a executada cumpriu com êxito todos os requisitos para deferimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, diante do exposto, defiro o parcelamento. O pagamento da primeira das seis parcelas restantes deve iniciar em 10/08/2025, sendo as demais a cada dia 10 dos meses subsequentes. Libere-se ao reclamante o depósito de id eafe2d1 para abatimento de seu crédito líquido observando-se os dados bancários indicados em id aaf9f11, qual seja: Sicoob (nº 756), agência nº 3133, conta corrente nº 114.932-6, de titularidade de Marcus Queiroz Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 37.750.756/0001-68. 2.       PENALIDADE: O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais que a ela se seguirem (art. 891, da CLT), estabelecida multa de 10% (dez por cento), ficando a reclamada ciente de que proceder-se-á à imediata execução, independentemente de mandado de citação, para pagamento do principal, e encargos previdenciários.. 3. DAS CUSTAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Os encargos fiscais e previdenciários estão compreendidos no valor total do acordo, cabendo à Secretaria proceder ao recolhimento das respectivas contribuições sociais e das custas no…

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