Processo 0016045-23.2007.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0016045-23.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) REU: LUCIVANA SANTANA RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA Vistos. BANCO BRADESCO S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face de LUCIVANA SANTANA RODRIGUES em 31 de janeiro de 2007 . A petição inicial sustentou a inadimplência da parte ré em relação às obrigações decorrentes de contrato de financiamento para aquisição de bem com garantia de alienação fiduciária, sob o número 03547.0016764.621.1719329 . O financiamento destinava-se à aquisição do veículo Ford Fiesta GL, cor verde, ano de fabricação 2000, modelo 2000, chassi 9BFBSZHAYB334209, placa JPD5381 . O credor apontou que a inadimplência iniciou-se a partir da parcela vencida em 25 de junho de 2006, consolidando à época uma mora contratual que ensejou o ajuizamento da presente demanda possessória . A petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento, demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial válida entregue em 04 de setembro de 2006 no endereço fornecido pela própria contratante . A medida liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente gravado foi regularmente deferida em 08 de fevereiro de 2007 . Em 29 de outubro de 2007, foi lavrado o respectivo auto de busca e apreensão, procedendo-se à apreensão do automóvel e ao depósito dele em favor do representante indicado pelo banco autor . Todavia, a tentativa de citação pessoal da devedora naquela mesma oportunidade resultou frustrada, tendo em vista a informação do porteiro do condomínio apontando que a ré não mais residia no local e que o seu paradeiro era ignorado . Iniciou-se um exaustivo e prolongado percurso processual de buscas de endereços. O juízo determinou a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias de serviços para localização da demandada. Em 2011, foram obtidas respostas oficiais da Receita Federal do Brasil, da Previdência Social (INSS) e da concessionária de telefonia Telemar Norte Leste S/A. A consulta cadastral da Receita Federal apontou o endereço situado no Condomínio Parque Imperial, em Pau da Lima, Salvador/BA , enquanto as demais consultas retornaram resultados sem novas informações de moradia. O banco autor promoveu o recolhimento das custas pertinentes e requereu diligências de citação pessoal nos novos logradouros obtidos. Contudo, em 23 de novembro de 2012, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização da devedora na Estrada da Muriçoca, número 133, haja vista a numeração irregular e o insucesso em obter informações no local . Em 2018, com a digitalização e migração dos autos para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o autor postulou nova busca de endereços por meio dos sistemas eletrônicos conveniados BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Em 01 de março de 2024, nova tentativa de citação via via postal (AR Digital) expedida para a Avenida Luís Viana Filho, número 133, Condomínio Lagoa Verde, retornou negativa, confirmando que as tentativas de localização pessoal restaram infrutíferas. Diante do esgotamento dos meios de localização pessoal da ré, o juiz Waldir Viana Ribeiro Júnior deferiu a citação por…
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