Processo 0016045-36.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016045-36.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016045-36.2026.5.16.0022 AUTOR: JOSIAS SILVA REIS RÉU: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 528a87f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista, decido: 1 – Extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em relação aos pedidos de condenação ao pagamento do 13º salário do ano de 2024 e ao pagamento das férias do período aquisitivo 2023/2024, ante a inépcia da petição inicial declarada de ofício. 2 – Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Reclamada. 3 – Extinguir, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, as pretensões anteriores a 15/01/2021, salvo em relação às pretensões declaratórias, ante a pronúncia da prescrição quinquenal. 4 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar a existência de típico contrato de emprego entre a parte Reclamante e a Reclamada, com admissão no dia 24/12/2014 e demissão motivada por culpa do empregador (rescisão indireta do contrato de trabalho), nos termos do art. 483, “d”, da CLT, na data de 12/01/2026, na função de motorista de ônibus, e, assim, condenar a Reclamada, nas seguintes obrigações: a) de pagar: - salário do mês de dezembro/2025; - 13º salário integral do ano de 2025; - férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço; e - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. b) de fazer, consistente na anotação/retificação da CTPS da parte Reclamante, consignando a demissão no dia 12/01/2026, nos limites dos pedidos. Em caso de contratos anteriores a 24/09/2019, a parte Reclamante deverá juntar sua CTPS física em Secretaria e apresentar seu número de CPF, caso não exista nos autos a indicação, bem como comprovar a inscrição na Carteira de Trabalho Digital (basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual – Apple Store da Apple e no Play Store do Android – ou acessar via Web, por meio do endereço eletrônico https://servicos.mte.gov.br/), no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Ato contínuo, ou não havendo necessidade de apresentação de CTPS física, a parte Reclamada deverá ser notificada para proceder à anotação/retificação em até 05 (cinco) dias (artigo 29, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.874/2019), facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, fazendo consignar as informações devidas, sob pena de responder por multa de R$1.000,00 (um mil reais). Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo; e os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Portarias 1.065/2019 e 1.195/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e suas…

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