Processo 0016045-69.2026.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016045-69.2026.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016045-69.2026.5.16.0011 AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS RÉU: MONINSC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7b8073 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face das reclamadas, postulando, entre outras verbas, o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, multa dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Alega que foi dispensada imotivadamente em outubro de 2024, e imputa à 2ª reclamada, tomadora dos serviços, responsabilidade subsidiária. Requer também, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, que a 2ª reclamada, INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, seja compelida a depositar em conta judicial o valor de R$ 40.630,00 (quarenta mil, seiscentos e trinta reais), quantia que corresponderia a crédito que a 1ª reclamada, MONINSC, possuiria perante a 2ª reclamada, com a finalidade de garantir a futura execução. Citadas, as reclamadas apresentaram contestação. A 1ª reclamada, MONINSC, sustenta a reversão da dispensa para justa causa por abandono de emprego e, quanto ao arresto, informa a existência de processo de falência em trâmite (autos n.º 0000232-90.2026.8.16.0127), requerendo a habilitação de eventual crédito no juízo falimentar e a suspensão de atos de constrição individual (art. 6º da Lei n.º 11.101/2005). A 2ª reclamada, INPASA, impugna a responsabilidade subsidiária e, especificamente quanto ao arresto, nega a existência de qualquer crédito pendente em favor da MONINSC, sustentando ter adimplido integralmente os valores contratuais. É o relatório. Passo à análise exclusiva do pedido de tutela provisória de urgência.   FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alega o reclamante ter sido dispensado sem justa causa, percebendo remuneração mensal de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), postulando o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e indenização por dano moral decorrente da mora no pagamento rescisório. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta que o reclamante abandonou o emprego a partir de 21/10/2024, sem justificativa e sem comunicação prévia, caracterizando justa causa nos moldes do art. 482, "i", da CLT, o que afastaria o direito às verbas típicas da dispensa imotivada. Constata-se, portanto, controvérsia fática relevante quanto à própria modalidade de extinção do contrato de trabalho — dispensa imotivada ou abandono de emprego —, matéria que depende de instrução processual para sua adequada elucidação, não comportando juízo de certeza nesta fase de cognição sumária. Quanto à alegada ausência de recolhimento do FGTS, observa-se que o extrato juntado sob o Id. 18178a7 refere-se a conta vinculada em nome de titular diverso do reclamante (constando "ENOQUE VASCONCELOS SANTOS CALDEIRARIA"), circunstância que retira, nesta fase, a força probatória do documento para demonstrar a ausência de depósitos fundiários em favor do reclamante, cabendo a este, em momento processual oportuno, juntar extrato correto e específico de sua própria conta vinculada. O reclamante também sustenta que a situação de…

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