Processo 0016046-39.2022.8.16.0045

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016046-39.2022.8.16.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0016046-39.2022.8.16.0045(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. GOLPE DO BOLETO FALSO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NEGOCIAÇÃO REALIZADA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) COM TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. NÚMERO DE TELEFONE OBTIDO POR BUSCA NA INTERNET. DIVERGÊNCIA COM OS CANAIS OFICIAIS DO BANCO CREDOR. FRAUDE GROSSEIRA. OFERTA DE DESCONTO EXORBITANTE SEM QUALQUER CONFIRMAÇÃO POSTERIOR. BENEFICIÁRIO DO BOLETO DIVERSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. PAGAMENTO EFETUADO PRESENCIALMENTE EM OUTRO BANCO. MERA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA DA COOPERATIVA RECEBEDORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO (ARTIGO 14, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais.O autor, titular de contrato de financiamento de veículo com a primeira ré (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), buscou a quitação antecipada do débito e realizou pagamento de boleto fraudado no valor de R$ 20.566,64 diretamente nos caixas da segunda ré (Sicredi Agroempresarial PR/SP), descobrindo posteriormente ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODefinir se há falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira credora (Aymoré/Santander) e da instituição financeira que intermediou e recebeu o pagamento (Sicredi).Verificar a aplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, identificando se a fraude do boleto falso constitui fortuito interno ou externo.Analisar se restou configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, é afastada quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).2. No caso, restou demonstrado que o consumidor tomou a iniciativa de buscar o contato telefônico na internet, caindo em canal de atendimento fraudulento no aplicativo WhatsApp (número sem verificação oficial), prestando informações e aceitando desconto de mais de R$ 8.000,00 sobre o saldo devedor real de R$ 28.222,64.3. O boleto fraudulento apresentava dados manifestamente inconsistentes com a relação contratual original, indicando beneficiário final terceiro e código identificador incompatível com o banco credor.4. A instituição financeira acolhedora do pagamento (Sicredi) atuou como mera intermediadora do pagamento na boca do caixa, inexistindo dever legal ou operacional de auditar a legitimidade da causa subjacente de todo e qualquer boleto apresentado…

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