Processo 0016048-42.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016048-42.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016048-42.2026.5.16.0005 AUTOR: PEDRO PATRICK SILVA SOUSA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b979c07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO PEDRO PATRICK SILVA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando em síntese que foi admitido em 20/04/2021 para exercer a função de técnico bancário novo. Alega que, dentre as atribuições, está a oferta e venda de produtos de seguridade (capitalização, consórcio, previdência, seguros e assistência), atividade pela qual recebe contraprestação financeira sob a rubrica “PREMIAÇÃO VENDAS”; que deve ser reconhecida a natureza salarial da verba. Pugna pelo recebimento dos reflexos decorrentes. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita. Argui preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e de inépcia da petição inicial, bem como prejudicial de mérito de prescrição. Diz que a verba indicada se trata de prêmio, razão pela qual não devem ser deferidos os reflexos pretendidos. Impugnou os pleitos formulados na inicial. Pugna pela improcedência da ação. Por se tratar de matéria de direito, as partes dispensaram a produção de provas. Razões finais remissivas pelas partes. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à assistência judiciária gratuita A Reclamada impugna a gratuidade da justiça requerida pelo Reclamante, sob o argumento de que o autor não demonstrou seu estado de pobreza. Ora, para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais. Outrossim, a revogação do benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após a prova da efetiva capacidade econômica do trabalhador. No presente caso, a parte reclamada não trouxe aos autos nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração autoral. Logo, indefiro a preliminar. Da inépcia da inicial A reclamada argui preliminar de inépcia da petição inicial em razão da falta de liquidação dos pedidos. Contudo, o Direito Processual do Trabalho, informado pelo Princípio da Simplicidade, e com vistas ao que reza o art. 840, §1º, da CLT, já com a redação dada pela Lei 13.467/2017, contenta-se com a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido (certo, determinado e com indicação de seu valor), a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, não se exigindo a apresentação de planilha ou memória detalhada de cálculos nesta fase processual. Com uma breve análise da petição inicial, constatam-se esses requisitos, sendo a exordial inteligível quanto aos pedidos deduzidos. Assim, a parte Reclamante expôs os fatos dos quais resultariam, em tese, sua pretensão, de forma que qualquer outra discussão a respeito se refere ao mérito da causa. Rejeito a preliminar. Da prejudicial de prescrição (total e quinquenal) A reclamada salienta que a instituição da parcela cuja natureza é analisada nesta reclamação ocorreu há mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual entende que deve ser reconhecida a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 e OJ nº 175, da SDI-1, do TST. Argui a prescrição de todas as verbas…

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