Processo 0016048-44.2026.8.17.9000
TJPE • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0016048-44.2026.8.17.9000 REQUERENTES: SERAPIÃO BISPO FERREIRA NETO E MARIA CAROLINA PIMENTEL DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ORIGEM: SEÇÃO A DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (NPU: 0009500-48.2026.8.17.2001) RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por SERAPIÃO BISPO FERREIRA NETO e MARIA CAROLINA PIMENTEL DE OLIVEIRA FERREIRA, com fundamento nos arts. 1.012, §§3º e 4º, e 932, II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da Ação Ordinária nº 0009500-48.2026.8.17.2001, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, revogou a tutela provisória anteriormente vigente. Os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer objetivando compelir a operadora requerida a proceder à inclusão do recém-nascido PEDRO PIMENTEL CAMPINA, filho da segunda autora e neto do primeiro autor, como dependente do plano de saúde individual/familiar mantido junto à requerida, sustentando que a solicitação administrativa foi formulada dentro do prazo de trinta dias previsto na legislação de regência e indevidamente recusada sob o fundamento de inexistir previsão contratual para inclusão de neto do segurado titular. Na petição inicial, os demandantes afirmaram que a segunda autora já figurava regularmente como beneficiária dependente do contrato, sendo o primeiro autor o segurado titular, defendendo que a cláusula contratual relativa à inclusão de dependentes possui redação ampla, inexistindo qualquer vedação expressa quanto à inclusão do filho da beneficiária dependente, razão pela qual a interpretação contratual deveria observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo de origem, sob o entendimento de que o contrato era anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado ao referido diploma legal, bem como porque inexistiria demonstração de que o recém-nascido se enquadraria na hipótese contratual de dependência vinculada às regras previdenciárias. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento nº 0006612-61.2026.8.17.9000, ocasião em que foi deferida tutela provisória recursal para determinar a imediata inclusão do menor no plano de saúde mantido pela operadora, reconhecendo-se, em juízo de cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Na oportunidade, consignou-se que a controvérsia deveria ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que a cláusula contratual referente à inclusão de dependentes possuía redação genérica, inexistindo vedação expressa à inclusão de netos, devendo prevalecer interpretação favorável ao consumidor em contratos de adesão, sobretudo diante da especial proteção conferida ao recém-nascido. Sobreveio sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos iniciais, assentando, em síntese, que somente poderiam ser incluídos como dependentes aqueles assim considerados pela legislação previdenciária ou tributária, concluindo não haver prova da alegada dependência do menor, registrando, expressamente, que o fazia "em desconformidade" com a decisão anteriormente proferida por este Tribunal em sede recursal. Irresignados, os autores…
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