Processo 0016048-98.2020.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016048-98.2020.5.16.0022 AUTOR: PAULO CESAR FRANCA RÉU: VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec2368 proferido nos autos. DECISÃO: 1. Considerando que os cálculos homologados (id. 3a95163) foram elaborados pela parte exequente, intime-se para que esta apresente, no prazo de 15 dias, nova memória de cálculos atualizada, sob pena de prosseguimento da execução com base nos valores anteriormente homologados, ainda que defasados. A nova planilha deverá ser elaborada, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc, ferramenta já de amplo conhecimento das partes e advogados, que permite a padronização dos cálculos e uma melhor análise quanto à aplicação dos índices de juros e correção monetária. Além da versão em PDF, deverá ser juntado o arquivo com extensão PJC, exportado diretamente do PJe-Calc, o que possibilita a edição pela Secretaria da Vara e a atualização mais ágil do cálculo. Para auxiliar na juntada correta dos arquivos, recomenda-se a consulta ao seguinte tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. Alternativamente, poderá enviar o arquivo PJC diretamente para o calculista do juízo, encaminhando ao email: everardo.freitas@trt.jus.br, informando em juízo o cumprimento da determinação. 2. Após, intime-se o(a) executado(a) MARYLUCE FERREIRA FERNANDES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; CARLOS MOACIR LOPES FERNANDES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX para, em 48 horas, pagar(em) o débito exequendo, atualizado e acrescido das despesas processuais, ou para garantir(em) a execução mediante depósito da quantia devida, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105/2015. 3. Quanto ao pedido ao pedido formulado pelo exequente na petição de id. 19bba3b, defiro, diante da possibilidade de constrição de créditos eventualmente existentes em favor dos executados em outro processo judicial, medida compatível com os princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 860 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT. Assim, após a apresentação dos cálculos pelo exequente, expeça-se ofício à 14ª Vara Cível de São Luís/MA, situada na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, CEP 65076-820, e-mail: secciv14_slz@tjma.jus.br, informando que tramita perante este Juízo a execução trabalhista nº 0016048-98.2020.5.16.0022, tendo como exequente PAULO CESAR FRANCA e como executados VIP VIGILANCIA PRIVADA LTDA (CPF/CNPJ 02.023.407/0001-60), MARYLUCE FERREIRA FERNANDES (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX) e CARLOS MOACIR LOPES FERNANDES (CPF/CNPJ XXX.XXX.XXX-XX). Pleiteia-se, portanto, a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 0832333-18.2020.8.10.0001, em trâmite perante esse d. Juízo, até o limite do crédito executado nestes autos (cálculos em anexo), requerendo-se que sejam reservados e posteriormente transferidos a este Juízo eventuais valores liberados em favor dos executados MARYLUCE FERREIRA FERNANDES e CARLOS MOACIR LOPES FERNANDES, observando-se a preferência do crédito trabalhista. Como medida de economia processual e celeridade, o presente despacho possui força de ofício para fins de cumprimento da determinação judicial. SAO LUIS/MA, 14 de maio de 2026.…
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