Processo 0016049-02.2023.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016049-02.2023.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016049-02.2023.5.16.0015 AUTOR: HAMILTON MACHADO SANTOS RÉU: PLANETA TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d4fd6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O executado DAVID FREIRE PIRES peticionou (ID 6fd3a41) requerendo a retificação do despacho de ID 75970bc. Argumenta que a incidência do percentual de 30% sobre sua remuneração bruta resulta em uma retenção de 73% de seus rendimentos líquidos, violando o limite legal previsto no art. 529, § 3º, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que a penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista deve incidir sobre a remuneração líquida do devedor, após a dedução das obrigações legais (como INSS e IRRF), preservando-se a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. O art. 529, § 3º, do CPC estabelece o limite de até 50% dos ganhos líquidos para descontos em folha de pagamento. No caso vertente, a retenção de 30% sobre o montante bruto, conforme determinado anteriormente, efetivamente excede a margem de razoabilidade e o limite legal de proteção aos rendimentos líquidos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retificação para determinar que a constrição mensal sobre o salário do executado, a ser realizada pela fonte pagadora (EMAP), incida sobre o valor líquido de sua remuneração, mantendo-se o percentual de 30% (trinta por cento). DETERMINO à Secretaria que expeça novo mandado à Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), retificando a ordem anterior, para que a retenção mensal de 30% seja calculada estritamente sobre os ganhos líquidos do executado, transferindo o montante apurado para a conta judicial vinculada a estes autos (vide parte final do despacho de Id 75970bc). Eventuais valores já bloqueados ou retidos em excesso, decorrentes da aplicação do critério sobre o valor bruto, deverão ser compensados nas parcelas vincendas ou, caso o executado comprove a necessidade, serem objeto de deliberação para liberação de saldo remanescente, visando evitar o enriquecimento sem causa do exequente. Intimem-se as partes da presente decisão. SAO LUIS/MA, 03 de agosto de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON MACHADO SANTOS

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