Processo 0016049-06.2026.8.19.0001

TJRJ • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0016049-06.2026.8.19.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório do VIII Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência, formulado por JANAÍNA ROVARI CORDEIRO, que alega ter sido vítima de violência doméstica e familiar baseada no gênero, perpetrada por seu ex-companheiro, DIOGO SAVEDRA DA SILVA. O pedido foi instruído com cópias das peças iniciais do procedimento policial, encaminhadas a este Juízo pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. O Juízo de Plantão deferiu liminarmente as medidas protetivas de urgência pleiteadas, conforme decisão de fls. 11/12, e este Juízo manteve as medidas, conforme decisão de fls. 34/35. A vítima foi devidamente notificada, conforme certidão de fls. 43. O requerido foi intimado e citado, mas se manteve inerte não contestando as medidas deferidas, conforme certidão de fls. 49. O Ministério Público tomou ciência a fls. 64. A fls. 103/106 petição da vítima, representada por sua advogada, requerendo a manutenção das medidas impostas ao agressor. Relatados, decido: A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos, persistente em todas as classes sociais, regiões e contextos, com consequências que extrapolam o âmbito privado, atingindo a saúde pública, o mercado de trabalho e a própria estrutura democrática. O Brasil é signatário dos principais tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), que reconhece a violência de gênero como violação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) incorporou esse arcabouço normativo e definiu, em seu artigo 5º, a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou dano moral ou patrimonial, no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela de urgência sui generis, autônoma e de caráter satisfativo, não se vinculando à existência de inquérito policial ou de ação penal ou cível em curso. Sua finalidade é proteger direitos fundamentais da vítima, prevenindo a continuidade da violência e a escalada do risco. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as medidas protetivas podem ser pleiteadas e mantidas de forma autônoma, independentemente de processo principal, porquanto visam a proteção da vítima e não instruir processos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja…

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