Processo 0016049-73.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016049-73.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016049-73.2026.5.16.0022 AUTOR: FRANCISCA ERICA LOPES REIS RÉU: MZN APOIO OPERACIONAL LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6aa344a proferido nos autos. DECISÃO: A reclamante, ao alegar irregularidades no pagamento da remuneração variável, requereu a realização de perícia contábil com o objetivo de apurar diferenças decorrentes dos critérios de pagamento adotados pela reclamada, dos resultados efetivamente auferidos e dos valores de fato pagos a título de comissões, produtividade, premiações e demais parcelas correlatas. Para tanto, postulou também a apresentação, pela reclamada, de documentos necessários à reconstrução dos critérios remuneratórios aplicados e à verificação dos valores efetivamente devidos. Verifica-se que os pedidos formulados pela autora demandam, de fato, o acesso a documentos que se encontram sob a posse da reclamada, especialmente aqueles relativos à forma matemática da remuneração variável, critérios de cálculo, relatórios de apuração analítica, produtividade, resultados e valores pagos. Tais elementos são essenciais para que a própria reclamante possa elaborar os cálculos de suas pretensões, em observância ao dever de apresentação de pedidos líquidos e certos. Todavia, o pedido de realização de perícia contábil não merece acolhimento neste momento processual. Compete à parte autora instruir a inicial com a indicação dos valores pretendidos, elaborando os cálculos correspondentes, ainda que complexos, atividade inerente à atuação de seu patrono. A perícia contábil constitui medida excepcional, a ser avaliada em momento oportuno, notadamente na fase de liquidação, quando já definidos os parâmetros da condenação, podendo, então, ser realizada pelo setor de cálculos da Vara ou, se necessário, por perito nomeado. Diante do exposto, indefiro o pedido de perícia contábil formulado pela reclamante nesta fase. Por outro lado, com fundamento nos arts. 396 e 400 do CPC, aplicáveis subsidiariamente, e considerando que a documentação necessária à apuração das diferenças alegadas encontra-se sob a posse da 1ª reclamada, determino que esta apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) forma matemática da remuneração do vendedor, incluindo fórmulas, parâmetros, critérios e regras utilizadas para cálculo da remuneração variável; b) política interna de remuneração variável, abrangendo critérios de comissões, produtividade, premiações, campanhas, metas e resultados; c) relatórios analíticos de apuração da remuneração variável; d) relatórios diários, mensais ou periódicos de apuração de comissões, produtividade e resultados do reclamante; e) demonstrativos dos resultados efetivamente auferidos pelo reclamante para fins de cálculo das parcelas variáveis; f) contracheques, holerites, comprovantes de pagamento e demonstrativos das parcelas variáveis pagas durante todo o período contratual; g) demais documentos especificamente mencionados na petição inicial que guardem pertinência direta com a apuração da remuneração variável postulada. A ausência de apresentação injustificada dos documentos implicará a aplicação do art. 400 do CPC, podendo o Juízo presumir verdadeiras as alegações do reclamante quanto à matéria que se pretendia provar, sem prejuízo da possibilidade de fixação de multa diária, em favor do FAT, em caso de descumprimento da presente…

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