Processo 0016050-23.2023.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016050-23.2023.5.16.0003 AUTOR: LUCIANA CRUZ DA SILVA RÉU: HIX COMUNICACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ac9002 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação oposta pela segunda reclamada - OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da planilha de id 94b50c8, apresentada pela exequente. Aduz em suma: (i) a ocorrência de bis in idem pela apuração de reflexos de FGTS sobre as parcelas reflexas de 13º salário e aviso prévio; (ii) a ilegalidade da cobrança de custas de conhecimento remanescentes; (iii) a necessidade de limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial; (iv) a natureza exclusivamente indenizatória de todos os créditos trabalhistas por força do Plano de Recuperação Judicial; (v) a base de cálculo equivocada dos honorários advocatícios; (vi) a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e seu terço constitucional. É o relatório. Decido. Dos reflexos do FGTS: A executada sustenta que os cálculos incorrem em excesso de execução ao apurar a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras em 13º salário e aviso prévio indenizado. Argumenta que a sentença de mérito deferiu apenas os reflexos diretos da verba principal (horas extras) no FGTS e que a incidência sobre outros reflexos caracterizaria o vedado bis in idem. Ao analisar o título executivo judicial proferido pelo juízo de primeiro grau e mantido integralmente pelo acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, observa-se que o comando decisório foi claro ao deferir as horas extras com seus devidos reflexos: Quando este juízo defere o reflexo das horas extras no 13º salário e no aviso prévio, tais parcelas passam a compor a remuneração mensal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457 da CLT. O FGTS não é uma verba que "reflete" no sentido estrito da palavra, mas sim uma contribuição parafiscal que incide sobre o montante total das parcelas de natureza salarial pagas ou devidas ao empregado. Se as horas extras integram o cálculo do 13º salário e do aviso prévio por força da habitualidade, essas parcelas rescisórias/salariais têm seu valor nominal majorado. Consequentemente, a base de cálculo do FGTS deve obrigatoriamente abranger esses novos valores totais. Nesse contexto, não há que se falar em "reflexos sobre reflexos". O que ocorre é a correta aplicação da base de cálculo do FGTS sobre verbas de natureza salarial que foram majoradas pela integração de horas extras habituais. Portanto, por observar estritamente a natureza salarial das parcelas e o comando contido no título exequendo, rejeito a impugnação neste tópico, mantendo a incidência do FGTS sobre os reflexos do 13º salário e do aviso prévio. Das custas processuais: A executada insurge-se contra a apuração de um valor remanescente a título de custas de conhecimento na planilha de Id a45c317. Sustenta que, tendo sido fixado o valor de R$ 500,00 na sentença de mérito — correspondente a 2% sobre o valor arbitrado de R$ 25.000,00 — e tendo ocorrido o devido recolhimento, a obrigação tributária estaria extinta. Argumenta que as custas de conhecimento devem ser calculadas exclusivamente sobre o valor arbitrado na decisão, independentemente do montante apurado…
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