Processo 0016050-64.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016050-64.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016050-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR : HELENA MAYA COSTA MIRANDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CASIMIRO DO PRADO (OAB TO013114) RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB TO011612A) SENTENÇA Vistos...   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido subsidiário de Restituição de Valores . Em breve síntese, a autora alega que ingressou no curso de pós-graduação lato sensu em Direito de Família ofertado pela ré em 15/08/2023. Sustenta que colou grau em sua graduação 15 dias depois, em 30/08/2023. Ao final do curso, a ré negou a emissão do certificado ao argumento de que o ingresso ocorreu antes da conclusão da graduação.   Requer a emissão do diploma ou a devolução dos valores pagos (R$ 2.970,00), além de indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A requerida contestou os pedidos sustentando a legalidade da recusa.   Autos remetidos ao Nacom.   Fundamento e Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Das Preliminares Da Incompetência da Justiça Estadual: A ré suscitou a incompetência deste Juízo, alegando interesse da União (Justiça Federal). Rejeito a preliminar. O caso trata de recusa na emissão de certificado de curso de pós-graduação lato sensu , não havendo interesse direto da União, conforme atual e pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Conflito de Competência nº 205.458/ES). A competência, portanto, é da Justiça Estadual. Da Ilegitimidade Passiva e Falta de Interesse de Agir: A requerida assevera ser parte ilegítima, atribuindo a falha unicamente à autora. Tais alegações confundem-se com o próprio mérito da demanda, momento em que a responsabilidade e o nexo causal serão efetivamente analisados. Afasto as preliminares. Da Impugnação ao Valor da Causa: A parte ré impugna o valor da causa (R$ 12.970,00). A tese não merece prosperar, porquanto o valor atribuído obedece aos ditames do art. 292, VI, do CPC, correspondendo à exata soma do benefício econômico pretendido: restituição material de R$ 2.970,00 e indenização moral de R$ 10.000,00. Preliminar rejeitada. Da Impugnação às Provas (Prints de WhatsApp): A ré insurge-se contra os "prints" juntados à inicial por ausência de metadados. Rejeito a impugnação. Os documentos eletrônicos são admitidos em nosso ordenamento, e a requerida não demonstrou de forma objetiva qualquer indício de fraude ou adulteração nas conversas, não se desincumbindo do ônus de desconstituir as provas trazidas pela consumidora. Do Mérito   A relação firmada entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Contudo, a aplicação do diploma consumerista não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nem afasta a incidência da legislação educacional vigente.   O cerne da demanda cinge-se a verificar se a recusa da instituição de ensino em expedir o certificado de pós-graduação lato sensu configura ato ilícito. A resposta é negativa.   A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 44, inciso III, e a Resolução CNE/CES nº 1/2018 do Ministério da Educação, estabelecem de forma cristalina que os cursos de pós-graduação são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação. A própria autora confessa na inicial que realizou a matrícula na…

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