Processo 0016050-91.2026.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016050-91.2026.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016050-91.2026.5.16.0011 AUTOR: LOURIVAL DA CONCEICAO RÉU: AMATERRA INDUSTRIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70621ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, na Reclamação Trabalhista nº 0016050-91.2026.5.16.0011, movida por LOURIVAL DA CONCEICAO em face de AMATERRA INDUSTRIA LTDA e MATA FRIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, decido: 1 – Declarar a revelia e a confissão ficta de ambas as reclamadas (art. 844 da CLT), bem como a unicidade contratual e a existência de grupo econômico, respondendo elas solidariamente pela condenação; 2 – Não pronunciar prescrição; 3 – No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: a) reconhecer o vínculo de emprego desde 01/02/2021, na função de carbonizador, e declarar a rescisão indireta do contrato em 01/09/2023 (art. 483, "d", da CLT), com projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias até 07/10/2023, determinando que a Secretaria da Vara proceda à retificação da CTPS, após o trânsito em julgado, sem referência a esta reclamação; b) condenar ao pagamento de diferenças salariais pelo piso de R$ 2.192,00, de fevereiro de 2023 a 01/09/2023; c) condenar ao pagamento de horas extras a 50% (1.616 horas), horas laboradas aos domingos em dobro (900 horas), adicional noturno (900 horas) e reflexo em repousos semanais remunerados; d) condenar ao pagamento das verbas rescisórias e respectivos reflexos — aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2023 (8/12), férias vencidas 2021/2022 em dobro, férias vencidas 2022/2023 e férias proporcionais (6/12), todas acrescidas de 1/3; e) condenar ao recolhimento do FGTS de todo o período e da multa de 40%, na conta vinculada do reclamante; f) condenar ao pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT; g) condenar ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, correspondente a 5 parcelas; h) condenar ao pagamento de indenização por danos morais — R$ 10.000,00; 4 – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, de diferenças salariais anteriores a fevereiro de 2023 e de pagamento em dobro do repouso semanal remunerado de forma autônoma, na forma da fundamentação; 5 – Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 6 – Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono do reclamante. Recolhimentos previdenciários e fiscais, natureza das verbas, juros e correção monetária, liquidez, limitação e dedução, tudo nos termos da fundamentação. Da liquidação. O valor total da condenação, antes da atualização, é de R$ 88.266,74. Procedida a liquidação no PJe-Calc (cálculo nº 123605, de 23/07/2026), que passa a integrar esta sentença, apuram-se os seguintes valores atualizados: condenação (bruto) de R$ 107.906,47, da qual, retido o INSS do empregado (R$ 3.026,35) e não havendo imposto de renda a reter, resulta o líquido devido ao reclamante de R$ 104.880,12; honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 10.790,65; e custas processuais de R$ 1.765,33, à razão de 2% sobre o valor da condenação (art. 789, I, da CLT). A cargo das reclamadas, ainda, o INSS patronal de R$ 14.247,70. Os critérios de correção e juros são os já fixados nesta sentença. O FGTS e a indenização de 40%, computados…

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