Processo 0016051-09.2026.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016051-09.2026.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016051-09.2026.5.16.0001 AUTOR: GESSICA TAIANE LIMA MACHADO DOS SANTOS RÉU: SUCESSO LAVA JATO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f1420c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Gessica Taiane Lima Machado dos Santos em face de Sucesso Lava Jato Ltda e RA Sucesso Auto Mecanica Ltda, conceder à autora os benefícios da justiça gratuita;  reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés e declarar a responsabilidade solidária de Sucesso Lava Jato Ltda e RA Sucesso Auto Mecanica Ltda por todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação; julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar o vínculo empregatício no período de 12 de março de 2024 a 19 de dezembro de 2025, com remuneração mensal de R$ 2.800,00, bem como para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19 de dezembro de 2025 e ) condenar as rés solidariamente a pagar à autora, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, os seguintes valores líquidos: a)saldo de salário de 19 dias de dezembro de 2025: R$ 1.773,33; b)aviso prévio indenizado de 33 dias: R$ 3.080,00; c)décimo terceiro salário proporcional de 2024 (10/12 avos): R$ 2.333,33; d)décimo terceiro salário integral de 2025 (12/12 avos): R$ 2.800,00; e)décimo terceiro salário proporcional de 2026 (1/12 avos): R$ 233,33; f)férias integrais simples de 2024/2025, acrescidas de um terceiro constitucional: R$ 3.733,33;férias proporcionais de 2025/2026 (11/12 avos), acrescidas de um terceiro constitucional: R$ 3.422,23; h)FGTS do período contratual e das verbas rescisórias: R$ 5.439,47 emulta rescisória de 40% sobre o FGTS: R$ 2.175,79; i)multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho: R$ 2.800,00. O principal devido à reclamante totaliza R$ 27.790,81, montante que será acrescido de correção monetária e juros de mora na forma da lei; Condenar ainda as rés solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$ 2.779,08, devidos em favor do patrono da reclamante; Determino que as rés procedam à retificação da Carteira de Trabalho Digital da autora para constar o início do vínculo em 12 de março de 2024 e o salário real de R$ 2.800,00, no prazo de cinco dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de retificação direta pela Secretaria da Vara Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da autora para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação junto ao programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva em caso de óbice decorrente de culpa patronal. A condenação líquida totaliza R$ 30.569,89 (soma do principal de R$ 27.790,81 e dos honorários advocatícios de R$ 2.779,08), sem prejuízo dos juros de mora e da correção monetária cabíveis.  Custas pelas reclamadas no importe de R$ 611,40, calculadas sobre o valor real da condenação, cujo recolhimento deve ser comprovado no prazo legal.   JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GESSICA TAIANE LIMA MACHADO DOS SANTOS

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