Processo 0016051-53.2024.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016051-53.2024.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
25/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016051-53.2024.5.16.0009 AUTOR: ANTONIO ALMEIDA DA SILVA RÉU: ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96b1499 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Dada a improcedência da ação quanto a José Bernardino Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos Filho, Fernando João Pereira dos Santos, Sérgio Maçaes, Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos Santos e Geraldo João Pereira dos Santos (Id 91f16c9), registre a exclusão destes. Chancelo integralmente o parecer do calculista deste juízo, homologando a conta de liquidação por ele elaborada (Id cf31562). Por outro lado, pondero que as orientações contidas nos arts. 124 e segs. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho permitem considerar que, após aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda, devendo o credor promover sua habilitação no aludido plano de recuperação junto ao Administrador Judicial. Ante o teor do art. 59 da mencionada Lei de Falência e Recuperação Judicial, que estabelece o plano de recuperação judicial como novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando devedor e todos os seus credores, reconheço a substituição desta dívida, conforme interpretação harmônica de tal dispositivo com o art. 360, I, do Código Civil, decretando a extinção deste procedimento com lastro no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Dê ciência aos litigantes. Expeça a certidão de crédito (observando quanto à atualização o disposto no inciso II do art. 9º da Lei. 11.101/2005 Lei de Falência e Recuperação Judicial) necessária à antedita habilitação, dando ciência deste decisório e também quanto à disponibilidade da certidão nos autos para impressão e apresentação ao Juízo da Recuperação. Ultimadas as medidas acima e nada mais restando a providenciar, sigam os autos ao arquivo definitivo. O presente ato processual é confeccionado sob a forma de sentença de modo que se dê a respectiva baixa de registros estatísticos no PJE. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA - SERGIO MAÇAES - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO - ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL

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