Processo 0016051-55.2026.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016051-55.2026.5.16.0018 AUTOR: NIRES ANA RODRIGUES FERREIRA FREITA RÉU: RESTAURANTE PIZZARIA DO SERTAO PONTA D AREIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c219eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO rejeitar as preliminares arguidas pelas reclamadas e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial da ação ajuizada por NIRES ANA RODRIGUES FERREIRA FREITA, condenando, solidariamente, as reclamadas RESTAURANTE PIZZARIA DO SERTÃO PONTA D AREIA LTDA e DISTRIBUIDORA MGMA LTDA a pagarem à autora: a) Saldo de salário (30 dias); b) Aviso prévio (30 dias); c) Férias proporcionais (06/12), acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional de 2025 (06/12); e) FGTS mais a multa de 40% relativa ao período contratual; f) Multa do art. 477 da CLT. Base de cálculo: R$ 1.734,40 (média apurada de acordo com os comprovantes de pagamento trazidos aos autos). Como obrigação de fazer, devem as reclamadas procederem à anotação da CTPS autoral, com a data de admissão em 01/05/2025, saída em 30/10/2025, com a projeção do aviso prévio, função de auxiliar de cozinha e remuneração no valor médio de R$ 1.734,40, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a dez dias. Tendo em vista os termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT defiro, a título de honorários advocatícios, em favor do(a) advogado do(a) reclamante, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor a da condenação. Também condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento), devidos aos patronos da parte reclamada, sobre o proveito econômico não logrado (valor das verbas indeferidas), montante este que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante (art. 790, § 3º, CLT). Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Sentença líquida. Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Tudo consoante Planilha de Cálculos em anexo, a qual integra a presente decisão para todos os efeitos. Custas pelo demandado, no valor de R$ 199,87, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 9.993,37. Intimem-se as partes. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA MGMA LTDA - RESTAURANTE PIZZARIA DO SERTAO PONTA D AREIA LTDA
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