Processo 0016051-70.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016051-70.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : IVONETE JOERGENSEN ADVOGADO(A) : DINALVA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB TO005326) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por IVONETE JOERGENSEN em desfavor do MUNÍCIPIO DE SUCUPIRA-TO. Em síntese, a requerente, servidora pública efetiva, pleiteia o pagamento de diferenças salariais retroativas relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênios e anuênios), previstas na Lei Municipal nº 02/1994, cujo pagamento foi implementado tardiamente, sem a quitação das parcelas retroativas devidas. O requerido, regularmente citado, não apresentou defesa. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ." Grifo nosso Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis : “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (DJU 02.07.93 - pág. 13.283) Deste modo, considerando que a autora pretende o recebimento de valores retroativos referentes ao adicional por tempo de serviço, calculado por meio de quinquênios e anuênios nos termos dos arts. 61 e 62 da Lei Municipal 02/94, e havendo ingressado com a presente em 14/11/2025, encontram-se prescritos os valores anteriores à 14/11/2020. Superada essa fase, passo a análise do mérito. 2. Do mérito Sabe-se que a relação jurídico-funcional estatutária entre o servidor público e a Administração Pública é de caráter estritamente legal e unilateral, e não contratual. De observar-se, pois, que em toda pretensão envolvendo benefício ou remuneração do servidor público, deve-se seguir o princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal). "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (..) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" A respeito, a doutrina leciona que: " A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de…
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