Processo 0016051-78.2023.5.16.0012
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016051-78.2023.5.16.0012 AUTOR: ENOQUE GOMES FERRO RÉU: FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24778aa proferido nos autos. DESPACHO Da análise dos autos, verifico que o despacho de Id 4ed73a2 reconsiderou a determinação anterior, a fim de ajustar o cumprimento de sentença pelo rito própria da Fazenda Pública, nos termos do art 535 do CPC, CONTUDO não houve a notificação da executada para apresentar Impugnação à Execução, sendo logo determinada a expedição de RPV e notificação para pagamento e posterior bloqueio, em caso de inércia. Portanto, considerando o imbróglio ocorrido, CHAMO O FEITO À BOA ORDEM PROCESSUAL, a fim reconsiderar o despacho referido, ora determinando a imediata devolução do bloqueio de Id 2bec839 à Fundação executada, por meio de alvará judicial de transferência para a conta de sua titularidade, constante do extrato bancário de Id. cf90006, com devida comprovação nos autos. Paralelamente, intime-se o Ente Público reclamado na forma do art. 535, caput, do CPC, para, querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo in albis, intimem-no para pagar o débito em 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, por tratar-se de débito de pequeno valor, sob pena de sequestro. Paralelamente, intime-se a parte autora para indicar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador que detenha poderes para receber valores em seu favor, a fim de que, em havendo pagamento espontâneo da obrigação, seja expedido alvará judicial de transferência em seu favor. Decorrido in albis o prazo para pagamento, cadastre-se a execução no GPREC e proceda-se ao sequestro do valor, via SISBAJUD. Fica advertido o ente público reclamado de que poderá indicar conta bancária para o sequestro de que trata este item, sob pena de que a constrição recaia em qualquer conta de sua titularidade. Efetivada a transferência em favor do credor da dívida, mediante expedição de alvará, façam-se os autos conclusos para extinção da vertente execução por sentença. IMPERATRIZ/MA, 25 de junho de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
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