Processo 0016052-49.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016052-49.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016052-49.2026.5.16.0015 AUTOR: JUCIVALDO RODRIGUES DURANS RÉU: BRASIL FRUTAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8528315 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUCIVALDO RODRIGUES DURANS em face de BRASIL FRUTAS EIRELI, CEASA FRUTAS LTDA e LUCAS MIGUEL VILAS BOAS DUAILIBE na presente Reclamação Trabalhista, para: I) Indeferir, por ora, o pleito de responsabilização do terceiro reclamado, LUCAS MIGUEL VILAS BOAS DUAILIBE, postergando a análise da desconsideração da personalidade jurídica para eventual fase de execução; II) Reconhecer a formação de grupo econômico e declarar a responsabilidade solidária da primeira (BRASIL FRUTAS EIRELI) e da segunda (CEASA FRUTAS LTDA) reclamadas por todas as obrigações deferidas; III) Condenar a primeira e a segunda reclamadas, solidariamente, a cumprir a seguinte obrigação de fazer: Recolher na conta vinculada do reclamante as competências de FGTS faltantes, acrescidas das diferenças da multa rescisória de 40%, nos termos do IRR 255 do TST, deduzindo-se a multa já depositada. IV) Condenar a primeira e a segunda reclamadas, solidariamente, a cumprir a obrigação de pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal que não foram compensadas no prazo de 90 dias ou pagas, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS com a multa de 40% e DSR. Parâmetros para apuração: confronto entre os cartões de ponto e os contracheques; para os meses sem controles (agosto a novembro de 2021 e eventuais outros), aplicação da média mensal; adicional convencional de 60%; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; divisor 220; repercussão do DSR majorado nas demais parcelas apenas sobre as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 (OJ 394, II, SDI-1/TST).b) Diferença de férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 (18 dias) acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 1.400,97;c) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.751,22;d) Multa convencional, no valor de R$ 3.372,28. Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante. Confere-se à presente sentença, desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, FORÇA DE ALVARÁ, autorizando a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à imediata liberação e saque do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome da parte autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meio de cálculos, observando-se os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetuados na forma da legislação aplicável, em conformidade com os critérios fixados na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora…

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