Processo 0016053-24.2020.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016053-24.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID241544404 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A. e TP FRANCHISING LTDA., qualificadas nos autos e representadas por advogado habilitado, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada ao ID nº 224730195, proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face de MARESIA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, ELAINE RATTACASO DE ARAÚJO, ROBERTO MARCELO RATTACASO DE ARAÚJO e CRISTIANE RATTACASO DE ARAÚJO. Alegam os embargantes, em síntese, que a sentença objurgada incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumento essencial, qual seja, o comparecimento espontâneo dos sócios demandados em julho de 2021, ocasião em que seu patrono habilitou-se nos autos mediante a juntada de procurações outorgadas por Elaine Rattacaso de Araújo, Roberto Marcelo Rattacaso de Araújo e Cristiane Rattacaso de Araújo (ID 83498408). Sustentam que esse ato processual, à luz do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, supriria a necessidade de nova citação formal, tornando indevida a extinção do processo em relação aos referidos réus com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Aduzem, subsidiariamente, que, mesmo que se reputasse inválido o comparecimento espontâneo, a consequência jurídica adequada seria a decretação da nulidade dos atos processuais subsequentes para fins de regularização da relação processual, e não a extinção sem resolução do mérito. Intimada, a parte embargada não se manifestou no prazo assinalado. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios, opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis contados da data de publicação da sentença, em 09/12/2025, cujo termo final recaiu em 16/12/2025 (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 219 do mesmo Diploma). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, a obscuridade, a contradição, a omissão e o erro material. Não servem ao reexame da matéria decidida sob o pretexto de vícios formais, nem tampouco ao inconformismo travestido de técnica processual. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os embargos de declaração "têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o…
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