Processo 0016054-22.2018.8.11.0004

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016054-22.2018.8.11.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0016054-22.2018.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [LUCIANA AKEME SAWASAKI MANZANO DELUCI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ARLETE ALVES DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUMBERTO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALICE MANZANO DELUCI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANA LUCIA MANZANO DELUCI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VANESSA MANZANO DELUCI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), AUSTA - SOCIEDADE DE ANESTESIA S/S LTDA - CNPJ: 71.744.346/0001-42 (APELADO), KASSIM MOHAMEDE KASSIM HUSSAIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MATHEUS FLORIANO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 30.359.101/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE CARLOS MENEZES LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AUSTA - SOCIEDADE DE ANESTESIA S/S LTDA - CNPJ: 71.744.346/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. ERRO GROSSEIRO. CORPO ESTRANHO ESQUECIDO EM CIRURGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. TRANSMISSÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O ÓBITO. DANO MORAL DIRETO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por viúva e filhas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por erro médico, reconhecendo a negligência do réu por esquecimento de compressa cirúrgica no corpo do paciente, mas afastando o nexo causal com o óbito, fixando indenização por danos morais por ricochete e reconhecendo a ilegitimidade ativa das autoras para pleitear danos diretos do falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a confissão ficta diante da ausência de intimação pessoal válida; (ii) estabelecer se as herdeiras possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais e materiais sofridos pelo falecido; (iii) determinar se há nexo causal entre o erro médico e o óbito, bem como a natureza e extensão da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação pessoal válida para depoimento impede a aplicação da pena de confissão ficta, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. O direito à reparação civil transmite-se aos herdeiros, que possuem legitimidade ativa para pleitear danos morais e materiais sofridos pelo falecido, conforme art. 943 do Código Civil e Súmula 642 do STJ. O esquecimento de compressa cirúrgica no interior do paciente configura erro médico grosseiro e negligência inescusável, caracterizando falha no dever de cuidado. O dano moral decorrente de tal erro é presumido (in re ipsa), em razão do sofrimento físico e psicológico causado ao paciente durante sua sobrevida. O laudo pericial afasta o nexo causal entre o erro médico e o…

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