Processo 0016055-34.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016055-34.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016055-34.2026.5.16.0005 AUTOR: ANA FATIMA DOS REIS FARIAS RÉU: CLINICA CUIDANDO DO SER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a19fac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   ANA FATIMA DOS REIS FARIAS ajuizou reclamação trabalhista contra CLINICA CUIDANDO DO SER LTDA, alegando, em síntese, que 15/02/2021 a 23/12/2025, na função de atendente comercial, sem registro em CTPS; que a partir de agosto/2025, a Reclamante deixou de receber qualquer valor a título de salário, permanecendo em atividade, mas sem qualquer contraprestação; que foi dispensa sem justa causa em 23/12/2025, sendo comunicada via Whatsapp pelo sócio da Reclamada; que o mesmo pediu à autora que aguardasse o termo de rescisão, mas não houve a devida formalização do encerramento vínculo e nem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Pugnou pelo pagamento das verbas descritas na inicial, além dos honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificado, o reclamado deixou de comparecer à audiência, tendo sido declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta, quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Dispensado o depoimento autoral. Sem testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte reclamante e prejudicadas as do reclamado. As propostas conciliatórias restaram prejudicadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   A declaração da revelia da reclamada fez incidir a sanção confissão ficta, fazendo com que os fatos narrados pelo(a) autor(a) em seus articulados sejam considerados verdadeiros, especialmente aqueles atinentes a função, salário, jornada de trabalho e o período laborado. Também são tomadas como verdadeiros os fatos atinentes à ausência de registro em CTPS e à iniciativa patronal quanto ao encerramento do pacto, sem o pagamento das verbas rescisórias. Passo à análise dos pedidos, considerando que a comprovação de pagamento se faz mediante prova documental e que consolidou-se a confissão ficta, deferindo os abaixo relacionados, consoante consta da memória de cálculo carreada pelo autor: 13º salário proporcional e integral de 2021 a 2025, no exato valor do pedido (item "c" do rol de pleitos: R$ 1.250,00; Férias mais 1/3 constitucional referente aos períodos de 2021 a 2025: R$ 10.728,58; Multa do art. 477, §8º, da CLT: R$ 2.000,00; Salários de agosto, setembro, outubro, novembro de 2025: R$ 8.024,03; Saldo de salário de dezembro de 2025: R$ 1.533,33; Depósitos do FGTS do pacto: R$ 10.996,01; Multa de 40% sobre o FGTS: R$ 4.308,80 Indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 1.000,00; Indenização substitutiva do seguro-desemprego: R$ 8.000,00; Multa do do art. 467 da CLT, sobre as verbas rescisórias típicas;.   Indefiro o pedido lançado no tópico "k" do rol de pleitos, eis que o mesmo está contido no tópico "d" do mencionado rol, sob pena de configuração do bis in idem. Condeno o reclamado, a título de obrigação de fazer, a proceder à anotação da CTPS do(a) reclamante, fazendo constar como data de admissão o dia 15/02/2021, função de Atendente Comercial, remuneração equivalente a 01 salário mínimo legal e data de saída no dia 23/12/2025, na forma do art. 39, da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena da Secretaria fazê-lo, sem…

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