Processo 0016056-08.2025.5.16.0020

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016056-08.2025.5.16.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016056-08.2025.5.16.0020 RECORRENTE: HUGO PRADO FILHO RECORRIDO: ACELINO DA CONCEICAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016056-08.2025.5.16.0020 (ROT) RECORRENTE: HUGO PRADO FILHO RECORRIDO: ACELINO DA CONCEICAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC). Todavia, in casu, nenhuma das hipóteses legais mencionadas restou evidenciada. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INDEVIDA - Não se observou, com clareza, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, visto que a parte embargante fez uso, de forma legítima, das garantias constitucionais relacionadas ao amplo acesso ao Poder Judiciário e ao exercício do direito constitucional de defesa, buscando esclarecer os pontos que lhe pareciam contraditórios. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que figura, como embargante, HUGO PRADO FILHO, e, como embargado, o acórdão de fls. 216/223, prolatado nos autos da reclamação trabalhista em que contende com ACELINO DA CONCEICAO.   Nas suas razões recursais (fls. 231/235), o embargante alega contradição, ao argumento de que, embora tenha sido rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, houve, no mérito, a reforma da decisão para limitar os efeitos patrimoniais da condenação ao período não prescrito. Aduz, também, a existência de omissão quanto à análise dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, requerendo a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios.   A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 238/240), pugnando pela aplicação de multa por embargos protelatórios.   É o relatório.   V O T O   ADMISSIBILIDADE   Os embargos são tempestivos e encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.   MÉRITO   Considerando que a sentença é o ato por meio do qual o juízo decide as questões que lhe são submetidas (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial deve ser claro e fundamentado, com a indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371 do CPC).   Nesse contexto, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).   No caso, não prosperam as alegações de contradição e omissão, porquanto se verifica que a embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via eleita.   O acórdão embargado foi claro ao consignar que a suposta incongruência apontada na sentença não configurava vício formal, mas eventual erro de julgamento, passível de correção na análise do mérito recursal. Nesse sentido, restou expressamente consignado que a matéria deveria ser examinada no mérito, e não em sede de preliminar. Assim, a rejeição da preliminar de nulidade não impede a reforma da decisão no mérito, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica entre tais conclusões.  …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados