Processo 0016056-16.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos n. 0016056-16.2025.8.16.0001 Requerente: VAINE MESQUITA GONÇALVES Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Revisão do PASEP cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por Vaine Mesquita Gonçalves em face de Banco do Brasil S.A. A parte autora alegou na petição inicial, em resumo, que: a) preliminarmente, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na medida em que não possui meios de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família; b) a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados, inclusive pela não aplicação dos índices de juros e correção monetária nas contas do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil; c) a causa reside precisamente na discrepância entre o valor disponibilizado para saque e o total das movimentações, considerando-se os respectivos créditos e débitos; d) observa-se que a administração e gestão dos valores depositados a título de PASEP foram claramente irregulares; e) o Banco do Brasil configura-se como parte legítima para compensar o polo passivo da presente demanda, respondendo pela má gestão e má execução do fundo, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos; f) em 30/12/2009, o autor realizou o saque, conforme se verifica no seu Extrato do PASEP, e o saldo era de R$ 1.868,60; g) os valores recolhidos em decorrência dos programas PIS/PASEP foram administrados de formadeficiente e mal geridos pelo Banco do Brasil, ora réu, a quem compete a responsabilidade pela gestão do programa; h) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor revela-se especialmente relevante no tocante à distribuição do ônus da prova; i) a ausência de atualização e correção no saldo do PASEP era totalmente desconhecida pela parte autora; j) em que pese o autor tenha efetuado o saque de sua cota-parte em 30/12/2009, o efetivo conhecimento sobre a possibilidade de reivindicar seus direitos ocorreu apenas em 2023, em virtude do julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça e de sua ampla repercussão na mídia, que trouxe à tona o entendimento consolidado acerca da matéria; k) o marco inicial para contagem do prazo prescricional deve ser considerado a partir do momento em que a parte autora teve ciência de fato do ato lesivo e da extensão do dano, que se deu em 2024; l) considerando que os rendimentos se deram durante 21 anos (1988 até 2009), a quantia de R$ 1.868,60 revela-se desproporcional e incompatível com o período de tempo e os rendimentos auferidos; m) requer-se a condenação do Banco do Brasil ao pagamento dos valores depositados a título de PASEP, devidamente atualizados e corrigidos, no montante de R$ 48.587,41. O feito foi distribuído por sorteio à 18ª Vara Cível de Curitiba (mov. 4.1). Na decisão de mov. 14.1 foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como determinado que se diligenciasse a citação da parte ré. Citado, o requerido Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (mov. 21.1). Preliminarmente: a) alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) impugnou a justiça gratuita concedida ao autor; c) pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, na medida em que o termo inicial do prazo prescricional é a data do saque porque é nesse momento que o correntista tem contato com a quantia que está depositada; d) arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mero depositário das quantias do…
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