Processo 0016056-19.2026.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016056-19.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): JORGE WILSON GONÇALVES GALDINO Polo Passivo(s): LONGO VEÍCULOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. De acordo com o artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito ("fumus boni iuris"); e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão. O Autor narrou que adquiriu um veículo usado da Ré no dia 16/12/2025. Disse que o automóvel apresentou, dentre outras coisas, vazamento de óleo, aquecimento do motor e problemas de suspensão. Relatou que a Reclamada se negou a realizar qualquer solução, afirmando que o negócio foi realizado sem garantia. Nesse contexto, o Reclamante requereu, por meio de liminar, que a Ré seja compelida a efetuar o conserto do carro. Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito. Isso porque não foram apresentados quaisquer documentos (fotos, vídeos, orçamentos, notas fiscais, laudos, etc.) demonstrando a existência e a natureza dos alegados defeitos. Desse modo e mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não é possível verificar, de pronto, se há responsabilidade da Reclamada e qual seria a extensão dela quanto às avarias em questão. É necessário, portanto, permitir o contraditório e a produção de provas. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Paute-se audiência de conciliação. Cite(m)-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
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