Processo 0016056-32.2025.5.16.0012
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016056-32.2025.5.16.0012 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREG EM ESTABELECIMENTOS DE SAUDE REG TOCAN E OUTROS (1) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e67fcc proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, regularmente intimado na forma do artigo 879, §2º, da CLT (com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017), apresentou impugnação aos cálculos sob o ID 7cd1f91. Recebo a impugnação, eis que tempestiva e subscrita por advogado habilitado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, alegou o município impugnante que não houve a interrupção da prescrição quinquenal e bienal, visto que a Reclamante não está no rol dos substitutos no feito, o que se verifica na lista dos sindicalizados apresentados na reclamação trabalhista que tramitou na 2ª Vara do Trabalho sob o n° 0016419-64.2017.5.16.0023. Dessa forma, requer a extinção do processo com julgamento de mérito, de modo a observar a preliminar de prescrição. Sustentou, ainda, que não foi anexado aos autos o extrato de FGTS da substituída, o que dificulta o contraditório e a ampla defesa do executado. Analiso. Sobreleva ressaltar, inicialmente, que a substituída, MARIA JANEIDE ARAUJO FERREIRA, consta no rol dos substituídos da Ação Principal nº 0016419-64.2017.5.16.0023, conforme se observa do documento de ID 9edcac2 dos autos principais. Sendo assim, rejeito a preliminar de prescrição bienal/quinquenal. Quanto aos descontos dos valores de FGTS, devidamente depositados, nos termos da Súmula nº 461 do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor". Cabia, portanto, à parte ré fazer prova acerca dos valores recolhidos a título do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, nada há a retificar na conta liquidatória, neste particular. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação, para homologar os cálculos de ID dbdcec5 a fim de surtam seus jurídicos e legais efeitos. 3. CONCLUSÃO Em face do exposto e o mais que dos autos consta, decido conhecer da impugnação aos cálculos levada a efeito pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA e, HOMOLOGAR A CONTA LIQUIDATÓRIA DE ID dbdcec5, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 1. Levando-se em conta os termos do art. 878 da CLT, tenho por bem determinar que seja intimada a parte autora para, em 15 (quinze) dias, dar o necessário impulso para que seja iniciada a execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 2. Acaso seja promovida a execução pela parte interessada, intime-se o Ente Público reclamado na forma do art. 535, caput, do CPC, para, querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo in albis, expeça-se RPV para pagamento do débito em 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC, por tratar-se de débito de pequeno valor, sob pena de sequestro. 4. Paralelamente, intime-se a parte autora para indicar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador que detenha poderes para receber valores em seu favor, a fim de que, em havendo pagamento espontâneo da obrigação, seja expedido alvará judicial de transferência em seu favor. 5. Decorrido in albis o prazo do item 3, proceda-se…
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