Processo 0016056-77.2026.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016056-77.2026.5.16.0018 AUTOR: ELIZANGELA COSTA SILVA RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb00dfb proferido nos autos. DESPACHO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA A presente reclamação trabalhista, formulada em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA e EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH, possui como um dos pedidos formulados na inicial o pagamento da diferença do adicional de insalubridade em relação ao grau máximo. À altura da exordial, a parte autora narrou que foi contratada para trabalhar como recepcionista, em 01/04/2019, como confirmado na CTPS. Como se sabe, o C. TST possui entendimento de que, no processo do trabalho, pode ser utilizada a prova emprestada, desde que observados alguns requisitos. Neste Juízo, tramitam dezenas de processos em face das mesmas reclamadas, alguns nos quais já foi realizada perícia e, em outros, utilizada a prova técnica como emprestada, o que é, como mencionado, plenamente aceito pela jurisprudência pátria. Desse modo, à vista dos pedidos da inicial e em prestígio ao princípio da economia e celeridade que regem esta Especializada, determino a reabertura da instrução processual, a fim de que seja acostado aos autos o laudo pericial confeccionado no Processo n. 0016544-03.2024.5.16.0018, bem como seus respectivos esclarecimentos, a serem utilizados como prova emprestada, considerando a identidade de funções desempenhadas pela reclamante do referido processo e a dos presentes autos (recepcionistas), além do mesmo local de trabalho (Hospital Regional de Barreirinhas) e mesma data de início do vínculo empregatício (01/04/2019). De acordo com o C. TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – PROVA EMPRESTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA. Constituem requisitos para prova emprestada: que tenha ocorrido a produção da prova, entre as mesmas partes, ou uma das partes e terceiro, em regular processo judicial; que no processo judicial em que produzida a prova tenham sido observados o devido processo legal e o contraditório; que o fato probando seja idêntico. Como se observa, a reclamada apontou ausência apenas do primeiro requisito acima delineado, qual seja, que ambas as partes tenham integrado a relação processual na qual a prova emprestada fora produzida. Entretanto, como já dito, não é necessário que a prova tenha sido produzida entre ambas as partes; basta que a prova emprestada tenha sido produzida entre uma das partes e terceiro. E conforme se constata, a prova emprestada utilizada pelo Tribunal a quo foi produzida na mesma Vara de origem da presente reclamação, nos autos em que era parte a própria reclamada. Neste contexto, ileso o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido." (TST - AIRR: 10495420125020332, Relator.: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 04/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2014) Frise-se que, na peça de Id c6fad0e, a despeito de ter afirmado a autora que apresentou o laudo pericial produzido no Processo n. 0016158-36.2025.5.160.018, este não foi efetivamente acostado aos autos e, ainda assim, o referido processo trata de reclamação trabalhista formulada por técnica de enfermagem, não havendo, portanto, similaridade de função com a reclamante deste feito.…
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